Um invasor não indesejado acabou interrompendo os planos de uma família do bairro de Gramame, na Zona Sul de João Pessoa. Logo após comprar um bolo em um supermercado do bairro, um dos membros da casa percebeu a presença de uma barata no alimento.
O cliente retornou ao supermercado para comunicar o que tinha acontecido e foi reembolsado. O estabelecimento confirmou que a produção dos pães e bolos é própria, mas ressaltou que o caso foi pontual.
Episódios semelhantes, mesmo sem a ingestão do alimento, já resultaram em indenizações no Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal. Em outubro de 2021, o STJ decidiu que elementos estranhos em alimentos industrializados configuram dano moral, mesmo que não haja ingestão pelo consumidor.
No entendimento dos magistrados, o dano moral é configurado pois “a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.”
Fonte: Portal do Litoral
Créditos: Polemica Paraiba