Um mecanismo contra o compartilhamento de notícias falsas foi incluído pela primeira vez em uma minuta de resolução do TSE. As resoluções são normas que balizam a atuação da Justiça Eleitoral durante as eleições.
O artigo 9 do documento sobre propaganda eleitoral, disponibilizado para consulta pública em 8 de novembro, afirma que a utilização na propaganda de informações veiculadas por terceiros “pressupõe que o candidato, partido ou coligação tenha procedido à checagem da veracidade e fidedignidade”.
Determina ainda que é preciso demonstrar o uso de “fontes de notória credibilidade” para embasar a informação. Caso contrário, um adversário que se sinta ofendido poderá pleitear direito de resposta, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
O trecho proposto atualiza o artigo 58 da lei eleitoral (9.504/97), que trata de direito de resposta, mas hoje fala genericamente apenas em campanha na internet. Agora, há a menção específica sobre desinformação.
O pleito de 2018 ficou marcado pelo compartilhamento de fake news por diversas candidaturas, sobretudo por meio de redes sociais. Disparos de mensagens em massa segue sob investigação na corte.
As resoluções do TSE dispõem sobre aspectos práticos da eleição, como propaganda, financiamento e fiscalização do processo. São aprovadas ao final do ano anterior ao pleito e funcionam como uma complemento à lei eleitoral.
As minutas para 2020, que têm como relator o ministro Luís Roberto Barroso, também do Supremo Tribunal Federal, ainda vão passar por consulta pública, no final de novembro, para receber sugestões que poderão ser incorporadas. Em dezembro devem ser votadas pelo plenário do tribunal.
A preocupação do tribunal com as fake news em 2020 é grande. Há a previsão de que elas possam ganhar uma escala ainda maior do que ocorreu na eleição do ano passado, pelo fato de o pleito municipal ter caráter descentralizado.
A inclusão de um artigo sobre fake news nas resoluções do TSE tem como objetivo servir de parâmetro para os juízes eleitorais de primeira instância, que serão os responsáveis por decidir casos concretos por todo o Brasil.
Segundo a assessoria do TSE, a menção à desinformação nas regras da eleição tem também caráter dissuasório, ou seja, de desencorajar candidatos e partidos a espalhar esse tipo de material. Não há a expectativa de evitar o compartilhamento de fake news, mas uma tentativa de reduzir seu alcance.
O tribunal tem tomado outras medidas sobre esse tema. Em agosto, foi criado programa de enfrentamento à desinformação que tem se reunido com plataformas como Facebook, Google e Twitter, para tentar engajá-los no combate às fake news. Também estão sendo contactadas entidades representativas do setor de mídia.
O TSE tem disponibilizado em sua página na internet dicas de como reconhecer uma notícia falsa, além de produzir a série em vídeo “Minuto da Checagem”, distribuída a veículos de comunicação pelo país.
Especialistas em direito eleitoral afirmam que a intenção do TSE ao incluir uma norma sobre fake news é bem-intencionada, mas enxergam nela lacunas e o risco de efeitos colaterais indesejados.
Professor de direito eleitoral da Universidade Mackenzie, Diogo Rais vê como principal problema a definição sobre o que é uma informação fidedigna e uma fonte de notória credibilidade. Nem sempre isso é claro, afirma ele, o que pode levar a acusações de censura.
“A norma transfere a decisão do que é fake news para os juízes de primeira instância, que muitas vezes estão inseridos num contexto político local”, diz.
Segundo Rais, o artigo usa termos muito abstratos. “É importante ter sido inserido para o debate, mas não sei se no final não vai causar mais problema do que solução”, afirma.
Para o ex-ministro do TSE Henrique Neves, o artigo falha ao delimitar a responsabilidade pela distribuição de notícias falsas apenas a candidatos, partidos ou coligações. “As fakes news podem ser de responsabilidade de outras pessoas, como dirigentes partidários e filiados, que não são alcançados pelo artigo.”
Segundo ele, o dispositivo de certa forma busca regulamentar a definição de “fato sabidamente inverídico”, que é uma das hipóteses de concessão de direito de resposta. “É um indicativo para regulamentar um assunto de extrema preocupação, um tema que realmente tem impactado as eleições. Mas é necessário aguardar as audiências públicas para aprimorar o dispositivo.”
Professor de direito eleitoral do Instituto de Direito Público, Daniel Falcão afirma que a inclusão do artigo tem um efeito mais simbólico. “Fake news muitas vezes não vêm do candidato, vêm de pessoas que nem sempre ele conhece. A ideia é até positiva, mas pode virar uma norma para inglês ver”, afirma.
Segundo Falcão, a norma claramente é uma tentativa de estabelecer algum tipo de regramento para as redes socais. “A propaganda na TV tem uma regra implícita. Você presume que seja verdadeira, mesmo a negativa, diferente das redes sociais”, diz.
Fonte: Folha de S. Paulo
Créditos: Folha de S. Paulo