O ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votou pelo indeferimento do registro de candidatura do deputado estadual eleito Márcio Roberto (Republicanos). Ele acatou um recurso ordinário eleitoral do Ministério Público Eleitoral (MPE), mas a sessão foi suspensa por um pedido de vistas do ministro Raul Araújo.
O recurso do MPE é contra decisão anterior, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que desconsiderou razões apresentadas pelo órgão e aprovou a candidatura do então candidato.
Para o MPE, Márcio Roberto está inelegível “porque teve contra si condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa, incidindo, portanto, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, além da ausência de condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, da Constituição Federal”.
O MPE também contesta a regularidade da filiação de Márcio Roberto, ressaltando que “a filiação partidária deferida durante o período de suspensão dos direitos políticos é nula, não podendo produzir efeito jurídico algum, porquanto a vinculação a partidos políticos pressupõe o pleno exercício das capacidades eleitorais ativa e passiva”.
“Voto dando provimento ao recurso ordinário, para indeferir o registro de candidatura do recorrido”, disse o ministro Benedito Gonçalves em seu voto. O deputado Márcio Roberto foi eleito com 40 mil votos.
A condenação que baseia a ação do MPE
Em 2021, o ex-prefeito Márcio Roberto da Silva foi condenado por improbidade administrativa decorrente do superfaturamento de preços na aquisição de um chassi para ônibus, no valor equivalente a 11.029,02 UFIR e pagamento de vencimentos a servidores, cujas nomeações tinham sido consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado. A relatoria da Apelação Cível nº 0000080-78.2002.8.15.0881 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por seis anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e multa civil de R$ 10 mil.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba