CÓDIGO ELEITORAL

TSE dispensa atualização de valor de bens de candidatos

Legislação não é específica e gera jurisprudência

TSEA legislação eleitoral é pouco específica em relação às regras que os candidatos devem seguir na hora de declarar seus bens. O Código Eleitoral de 1965 determinou que o registro de candidatura só poderia acontecer com a apresentação de uma declaração de bens, incluindo “a origem e as mutações patrimoniais”.

Em 1997, no entanto, a exigência foi abrandada, com a sanção da Lei Eleitoral. Ela diz textualmente que basta uma “declaração de bens, assinada pelo candidato” para que a candidatura seja considerada válida.

Apesar dessa lei não revogar de maneira explícita a exigência antiga, um acórdão publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) após o julgamento de um caso que envolvia essas duas normas em 2006 decidiu que a obrigatoriedade de se listar a origem e o valor atualizado dos bens foi revogada tacitamente pela legislação mais recente.

O caso julgado envolvia a então candidata ao governo do Maranhão Roseana Sarney. Na ocasião, ela declarou à Justiça Eleitoral uma lista de 16 bens que compunham seu patrimônio, mas apenas informou o valor de um deles. Todos os outros 15 – incluindo ações e cotas de empresa, um Ford EcoSport e imóveis em Brasília, Rio, São Luís e em uma ilha próxima à capital maranhense – foram registrados como valor de R$ 0.

Seus adversários na disputa eleitoral entraram com um pedido de impugnação da sua candidatura, afirmando que a lei exigia que o candidato especificasse os valores atualizados dos bens declarados.

O Ministério Público Eleitoral concordou com a tese, mas o TSE não.

Assim, a atual jurisprudência do tribunal entende que nenhum candidato é obrigado a atualizar os preços de seus bens. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Estado de S. Paulo