O Senado Federal aprovou, em turno único, o Projeto de Lei da Câmara nº 44/2014, de autoria da ex-deputada federal e atual suplente de senadora pelo PMDB-PB, Nilda Gondim, que altera a Lei n° 10.048, de 08 de novembro de 2000, para assegurar preferência ou prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas por crianças de colo e aos obesos nas instituições financeiras e estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês para atendimento.
O projeto agora retorna à Câmara dos Deputados para apreciação e votação das emendas apresentadas em 2014 no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, onde atuou como relator o então senador Paulo Davim (PV-RN). Se aprovado o texto com as emendas, o projeto seguirá para a presidência da República para sanção, publicação e consequente transformação em Lei Federal.
Igualdade e oportunidade – A matéria foi originada na forma do Projeto de Lei nº 626/2011, apresentado por Nilda Gondim logo no início do seu mandato de deputada federal. O projeto original foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 07 de maio de 2014, sendo encaminhado ao Senado no dia 15 de maio do mesmo ano, onde tramitou sob a denominação de PLC nº 44/2014.
Ao emitir seu parecer pela aprovação do PLC nº 44/2014, o senador-relator Paulo Davim observou que a iniciativa é parte de um amplo conjunto de determinações legais no sentido de gerar igualdade de condições e de oportunidades àqueles concidadãos que, caracterizados por uma peculiaridade (em decorrência de alguma deficiência ou dificuldade de locomoção, em razão da idade ou de condição especial de gestante ou lactente), enfrentam barreiras para o usufruto dos seus direitos. “Nesse sentido – enfatizou –, a medida é louvável, acertada e consoante com o espírito da época e de nossa ordem constitucional”.
Paulo Davim apresentou duas emendas ao projeto, as quais foram aprovadas em separado pelo Senado. Se confirmadas as emendas pela Câmara dos Deputados, e sendo o PLC nº 44/2014 posteriormente sancionado pela Presidência da República, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, expressará a seguinte determinação: “É assegurada preferência ou prioridade às pessoas de que trata o art. 1º em instituições financeiras e estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês para atendimento e nas quais a formação de filas seja previsível e constante, conforme a experiência.”
Já o inciso IV, incluído pelo PLC nº 44/2014 ao art. 6º da Lei nº 10.048/2000, terá a seguinte redação: “Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis […] IV – no caso dos estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês para atendimento, e nos quais a formação de filas seja previsível e constante, conforme a experiência, a multa correspondente a dez vezes o valor do menor benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.”
Para a suplente de senadora Nilda Gondim (PMDB-PB), a aprovação final do projeto de sua autoria e a posterior sanção pela Presidência da República permitirão que se corrija uma lacuna existente na legislação brasileira no tocante a determinados lugares onde comumente se formam aglomerados de pessoas, a exemplo de agências bancárias e estabelecimentos similares, hipermercados, supermercados e lojas de departamentos, em que os cidadãos e cidadãs que têm direito a atendimento prioritário ficam inteiramente desamparados.
Fonte: Parlamento PB
Créditos: Parlamento PB