Cap. 16o.
Neste capítulo, um ingrediente denunciador do traço de pessoalidade no julgamento será revelado – o que ainda mais vai estarrecer a advocacia paraibana.
O cenário que se desenha para a grande ação é marcado por um misto de abomináveis agressões à honra e de intrigantes e reiteradas omissões do julgador, que jamais e em tempo algum examinou uma só das mais de duas dezenas de provas do mau caráter da reclamante, representado por inegáveis atos de mentiras, contradições, inconsistências e deslembranças da acusadora, impossíveis de acontecer a uma mulher verdadeiramente assediada sexualmente, autorizando concluir que se trata de uma decisão que envergonha até mesmo o legislador que inseriu na Carta Magna a observância da igualdade entre as partes no processo, revelando afinal não só o abuso do direito de peticionar, mas um flagrante e revoltante abuso de autoridade. Um processo que vai ficar para a história como um vergonhoso registro de uma das maiores agressões da honra alheia – agravadas pelo aval decisório daquele que usou a caneta e autoridade do estado sem nenhum receio de agredir direitos fundamentais do cidadão (art. 1º da lei de Abuso de Autoridade).
A sociedade e a advocacia vão saber que acusadora e o julgador do famigerado processo simplesmente pisotearam a reputação de um cidadão sem se importar com a negação de princípios legais e constitucionais e com as consequências deletérias de uma acusação sem prova. Significa que o juíz considerou ser o acusado um criminoso, fiando-se nas palavras da suposta vítima, mas, de forma altamente suspeita, deixou de examinar uma série quase interminável de informações que desqualificavam moralmente a acusadora, indicando ser ela possuidora de um inquestionável mau caráter.
A advocacia vai tomar ciência da lavratura de uma sentença adotada por quem declarou inexistir prova testemunhal do fato, mas, surpreendentemente, levou em conta, para condenação, fatos comprovadamente falsos, fazendo ouvidos moucos desse apontamento-acusatório, mesmo depois de reiteradas reclamações e até oposição de embargos de declaração.
O julgador se permitiu, sem qualquer pejo, se utilizar de não poucos argumentos falaciosos, na tentativa de ocultar o fato inescondivel da total ausência da prova do alegado assédio sexual, e de haver de forma disfarçada passado ao largo da análise das provas evidenciadoras do mau-caratismo da acusadora m- tudo numa demonstração odiosa de extremo abuso de autoridade – postura totalmente inadequada a um magistrado – repetida em grau máximo pela prolatora do voto no vencido no tribunal – e que por isso mesmo deverão ser alvo de representação criminal por abuso de autoridade.
Todos sabemos que decisões da espécie estimulam atitudes de agressões a honra e podem fomentar no espaço, onde pululam aventureiras de plantão, a busca de indenizações com apoio em vindictas pessoais e políticas, deteriorando a fé do cidadão no judiciário e no fiel da balança da Justiça.
Desse processo inaudito e revoltante se extrai afirmações falsas – todas falsas – da denunciante e recepções inacreditáveis do magistrado, simbiose de falsidades que não devem ficar impunes, sugerindo demandas judiciais, envolvendo todos os artífices e participantes desse odioso ataque à honra, inclusive o advogado da reclamante, um dos construtores do assédio e pivô de uma fraude processual, o mesmo que vinha atacando, sempre às escondidas, a reputação do acusado, ora pela imprensa, ora lpor meio de uma plataforma falsa, quebrando em série o sigilo do processo.
Ao final, ver-se-á a figura de Lanusa do Monte surgindo no epicentro de uma trama cheia de contradições e distorções da realidade, masbeneficiada pela inegável colaboração de anojoso grupo político e de quem tinha o dever de observar as provas dos autos, mas que fugiu delas para se curvar ao um poço de elementos falsos, ao lado de uma decantada e estranha sensibilidade pessoal.
Enfim, a acusação de assédio sexual, que parecia ser o pilar da ação, simplesmente desmorona diante da total ausência de provas. De outra banda, o guardião da justiça surpreende mais uma vez e brada, de forma cínica, que “não tinha a obrigação de confrontar todas as provas e argumentos apresentados pela defesa”. Porém, é triste dizer que nesse sentido a realidade dos autos é alarmante: NENHUM elemento, mínimo que fosse, foi sequer considerado pelo magistrado. E paralelamente, as alegações da reclamante não foram acompanhadas de qualquer evidência material ou testemunhal que as sustentasse.
É impressionante observar como as “alegações” de Lanusa do Monte, sem respaldo algum, foram adotadas cegamente para embasar uma sentença que simplesmente ignorou os princípios mais básicos do devido processo legal.
O magistrado, em uma atitude no mínimo questionável, simplesmente optou por adotar as alegações da reclamante como verdade absoluta, sem examinar as abundantes provas de um o comportamento avesso a verdade e à moral. Essa postura deixa claro que a decisão tomada à revelia dos autos, onde as provas da grande farsa, que eram fundamentais para a constituição de um julgamento honesto, não foi nem de longe examinada – e o mais grave: sem qualquer explicação.
Diante de tão alarmante distorção dos fatos e da evidente ausência de fundamentos legais e processuais que amparassem a condenação da OAB – felizmente cassada no segundo grau – tornando-se inimaginável à consciência jurídica um julgamento condenatório que tenha imputado sem prova a alguém a pecha de criminoso, manchando a sua reputação para sempre, violando a integridade do processo judicial e enfraquecendo a confiança no sistema como um todo.