Saúde

Promulgada lei da deputada Doutora Paula que proíbe fogos de artifício com estampido na Paraíba; professor Francisco também é autor da lei

O projeto que originou a lei 13.235/2024 é de autoria da deputada Doutora Paula (Progressistas) e do deputado Professor Franscisco (Rede).

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

Foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Adriano Galdino (Republicanos) a lei que proíbe a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a utilização de fogos de artifício que produzam poluição sonora em todo o território da Paraíba.

O projeto que originou a lei 13.235/2024 é de autoria da deputada Doutora Paula (Progressistas) e do deputado Professor Franscisco (Rede).

A lei abrange recintos fechados e ambientes abertos, envolvendo áreas públicas e privadas. A lei considera como fogos de artifício bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, serpentes voadoras, rojões com ou sem flecha, rojões com ou sem vara e sinalizadores.

Regras para uso de fogos sem estampido

Fica proibida a queima e soltura de fogos de artifício sem efeito sonoro, segundo a lei:

a partir de porta, janela ou terraço das edificações residenciais ou comerciais;

à distância inferior a 1.000 (um mil) metros:

de hospitais de atendimento a humanos ou a animais;

de casas e/ou clínicas de saúde humana ou animal;

de asilos (ou instituição de longa permanência de idosos) e/ou abrigos para crianças;

de hotéis, abrigos (gatis e/ou canis públicos ou privados) de animais e/ou entidades

de proteção animal;

de casas de repouso;

de presídios

de quartéis;

de postos de serviços e de abastecimentos de veículos;

de depósitos de inflamáveis e/ou explosivos;

de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal entendidas como tal na forma prevista, respectivamente, pelos incisos II e III do art. 3° da Lei n° 12.651/12;

de qualquer Bioma Mata Atlântica, compreendido como tal as espécies definidas pelo art. 2° da Lei n° 11.428/06 e detalhadas pelo art. 1° do Decreto n° 6.660/08;

de qualquer Bioma Caatinga, abrangendo a unidade biótica com seus limites fixados no mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

de toda unidade de conservação na forma estabelecida pela Lei n° 9.985/00, quer se trate de Unidade de Proteção Integral (UPI) e respectivas categorias, quer diga respeito à Unidade de Uso Sustentável (UUS) e correlatas categorias.

em eventos realizados com animais;

em locais fechados.

Descumprimento

Quem descumprir a nova lei poderá ser multado em 150 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), se a infração for cometida por pessoa física. Já caso a infração for cometida por pessoa jurídica o valor será de 400 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

Em maio, o valor da UFR-PB é de R$ 66,50, com isso a multa pode variar de R$ 6.650 a R$ 26.600.

No entanto, o valor será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como tal (reincidência) o cometimento da mesma infração – pelo mesmo infrator – num período inferior a 6 (seis) meses computados da data da infração registrada pela autoridade competente.

A lei ainda prevê que no caso das pessoas jurídicas, as atividades podem ser suspensas por até seis meses em caso de descumprimento das regras.