Na noite de ontem (10), o servidor público da Justiça do Trabalho da Paraíba (TRT 13ª Região/PB),Antônio de Pádua Pereira Leite, e o advogado paraibano, Arthur Azevedo Leite, impetraram junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL um habeas corpus a favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, solicitando o benefício da prisão domiciliar (arts. 317 e 318, II, do CPP) ou a aplicação de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Segundo os impetrantes, o pedido teve como fundamento a decisão do próprio Juiz Sérgio Moro, que atenuou a pena do ex-presidente (art. 65, I, do Código Penal) em seis meses em face de ele ser maior de 70 anos de idade e, sendo assim, eles pedem ao STF que aplique, em face da idade que lhe conceda a prisão domiciliar nos moldes dos arts. 65, I, e 66 do Código Penal, 317 e 318, I, do Código de Processo Penal e art. 117, I e II, da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11/07/1984).
Os impetrantes alegaram também que a prisão domiciliar também se justificava em razão de o ex-presidente Lula ter sido acometido por câncer, ainda em fase de tratamento, podendo a prisão agravar o seu estado de saúde.
Os impetrantes alegaram, ainda, que o ex-presidente Lula prestou relevantes serviços ao país e, por esse motivo, deverá ser beneficiado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, como forma de reconhecimento.
O servidor público federal da Justiça do Trabalho paraibana, Pádua Leite, disse que, ao conceder o benefício da prisão domiciliar e/ou a aplicação das medidas cautelares, o STF estará apenas cumprindo o que determina a lei, amenizando a prisão em segunda instância, mesmo ferindo, pelo menos em tese, o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII).
“Ora, ao aplicar as medidas cautelares, como o fez com o empresário Jacob Barata Filho, em março deste ano, a Segunda Turma não estará desrespeitando a decisão do STF que determina a prisão em segunda instância, mas apenas minorando os seus efeitos, o que se justifica no caso do ex-presidente Lula, que é pessoa idosa, é acometido de câncer, de bons antecedentes criminais, primário e, ainda, é ex-presidente da República, onde reconhecidamente prestou relevantes serviços ao nosso país” – disse Pádua Leite.
O habeas corpus foi impetrado na noite de ontem pelo sistema PJe do STF, tendo recebido o número do protocolo 006.887.506.2018.1000000 (recibo 20148/2018, enviado dia 10/04/2018, às 23:51:49).
Na petição do habeas corpus, os impetrantes paraibanos pediram a concessão de liminar, urgente e urgentíssima, em favor do ex-presidente, na forma como fora concedida, recentemente, ao empresário Jacob Barata Filho, que foi beneficiado com a substituição da pena privativa da liberdade pela aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, cujo julgado fizeram questão de apontar:
HABEAS CORPUS. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE ATIVOS. OPERAÇÃO PONTO FINAL. PRISÃO PREVENTIVA. 3. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM ANTERIOR HC NO STJ. 4. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADORA DO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. 5. PERIGO QUE A LIBERDADE DO PACIENTE REPRESENTA À ORDEM PÚBLICA OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL PODE SER MITIGADO, NO CASO, POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DO QUE A PRISÃO. 6. CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NA FORMA DO ART. 319 DO CPP.
(STF, HC 146666, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)
O habeas corpus será, na manhã de hoje, autuado e distribuído à 2ª Turma do STF, que é formada pelos ministros Gilmar Mendes, Celso De Mello Ministro (presidente), Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
MEDIDAS CAUTELARES QUE PODEM SER APLICADAS NO CASO DE LULA (art. 319 do CPP):
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
Fonte: Mexendonaferida.blogspot
Créditos: Mexendonaferida.blogspot