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PANDEMIA EM JP: Coligação e Edilma Freire são condenadas a pagar R$ 10 mil de multa eleitoral - VEJA A SENTENÇA

Ele disse que além do exorbitante número de pessoas concentradas num mesmo local, não houve a mínima preocupação em preservá-las distantes uma das outras, expondo todas e cada uma ao risco de contágio em massa do vírus

O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 76ª Zona Eleitoral, julgou, em parte, os pedidos da Representação movida pela Coligação A CIDADE NO RITMO CERTO (PSDB/PSC/PSD/PL), para condenar tanto a coligação JOÃO PESSOA DA GENTE (PV, PDT E PROS) quanto à candidata ao cargo majoritário Edilma da Costa Freire, ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, por terem realizado evento de campanha no dia 24 de outubro no PROSIND Mangabeira, que contou com um grande número de pessoas.

“Compulsando o acervo probatório carreado, verifica-se que efetivamente as demandadas promoveram comício propagandístico com grande concentração de pessoas, em verdadeira afronta às medidas restritivas impostas para prevenir a contaminação em massa do Covid-19, em especial do Decreto Estadual n. 40.434/2020 que instituiu o Plano Novo Normal Paraíba, o Parecer técnico n. 14/2020 que instituiu o Protocolo Sanitário Estadual para as Eleições 2020 e o Decreto n. 40.652/2020 publicado no dia 20 de outubro último, renovando por mais 180 dias a situação de calamidade pública no âmbito da Paraíba”, destacou na sentença o juiz Adhailton Lacet.

Ele disse que além do exorbitante número de pessoas concentradas num mesmo local, não houve a mínima preocupação em preservá-las distantes uma das outras, expondo todas e cada uma ao risco de contágio em massa do vírus, o que se constituiu numa ameaça concreta a disseminação da doença com a consequente explosão de novos casos e a possibilidade de uma segunda onda nas proximidades do pleito eleitoral.

“Dessa forma, e considerando evidente as imagens colacionadas, em, especial, no vídeo ID 22407450, o evento promovido pelas representadas afrontou diretamente à ordem judicial emanada através da decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos da Representação n. 0600075-32.6.15.0076 e determinou a cada uma das ora representadas, que se abstivessem de realizar atos que desencadeasse aglomeração dentre eles, o comício”, frisou o magistrado.

Confira o documento na íntegra: Sentença 0600095.23.2020.6.15.0076

Fonte: Os Guedes
Créditos: Os Guedes