A Polícia Federal na Paraíba deflagrou, na manhã deste sábado (23), a Operação Captura, cujo objetivo era localizar e prender o ex-prefeito de Imaculada, José Ribamar da Silva e o seu filho André Diogo Firmino.
José Ribamar da Silva e o seu filho André Diogo Firmino, ex-tesoureiro da mesma municipalidade, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), em Monteiro, por desvio de R$ 606.091,03 de recursos públicos em benefício próprio.
Os valores sacados eram provenientes de diversos recursos federais, como convênios, termos de parceria, Fundeb e Fundo Municipal de Saúde, transferidos para a conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e da prefeitura.
Além do prejuízo aos cofres públicos, a ação resultou no atraso de três meses de salário e 13º salário de 516 funcionários da Prefeitura de Imaculada.
Os presos serão encaminhados, ainda hoje, ao sistema penitenciário.
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Em 2o17, José Ribamar da Silva já havia sido condenado por improbidade administrativa.
De acordo com a publicação do Portal Click PB, o ex-prefeito de Imaculada, José Ribamar da Silva, cometeu improbidade administrativa. O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao confirmar, por unanimidade, a sentença do Juízo de Vara Única de Água Branca que condenou o gestor, acusado de, no exercício financeiro de 2008, realizar despesas sem licitação no valor de R$ 2,6 milhões; não apresentar comprovação de despesas no valor de R$ 331 mil, e outras irregularidades.
Na manhã desta quinta-feira (21), a Câmara Cível julgou a Apelação Cível nº0001188-73.2013.815.0941, cujo relator foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
O Ministério Público da Paraíba ingressou com uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Imaculada e entre os atos de improbidade, no exercício do mandato no ano de 2008, estão a não aplicação correta do percentual mínimo dos recursos do FUNDEF; repasse ao Poder Legislativo acima do que estabelece a Constituição Federal; abertura de crédito adicional sem fonte de custeio; não aplicação dos percentuais mínimos na Saúde (15%) e na Educação (25%), previstos na legislação; realização de despesas sem a devida comprovação; e realização de contratações de bens, serviços e obras sem licitação.
No Juízo de Primeiro Grau, José Ribamar foi incurso no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, sendo impostas “as sanções de suspensão dos direitos políticos por sete anos, perda da função pública que, porventura, exerça ao tempo do trânsito em julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e multa civil de R$ 200 mil”.
O ex-prefeito interpôs a Apelação Cível, alegando a ausência de prática de ato de improbidade administrativa e ressaltando a inexistência de enriquecimento ilícito.
Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Oswaldo Trigueiro, disse que restou comprovado nos autos que o ex-gestor público não empregou o percentual mínimo dos recursos do FUNDEF na Remuneração e Valorização do Magistério, o que, na opinião do magistrado, comprova que houve violação, de maneira clara e inequívoca, dos princípios que regem a Administração Pública.
“Ressalte-se que não há que se falar em ausência de dolo na hipótese, porquanto a não utilização do montante mínimo das verbas já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao ex-alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regras legais que lhe são impostas e conhecidas”, observou.
Quanto aos percentuais a serem aplicados à Saúde e à Educação, o magistrado disse que houve a constatação de que José Ribamar aplicou apenas 14,56% da receita de impostos (incluídas as transferências) nas ações e serviços de saúde, assim como 20,22% na manutenção do ensino, não atendendo ao mínimo exigido constitucionalmente.
Além disso, foi comprovada a abertura de crédito adicional sem a fonte de custeio, bem como desrespeitada a obrigatoriedade de realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras.
“In casu, o recorrente deixou de realizar procedimento licitatório em mais de 3/4 do que deveria ser licitado e nos mais diversos serviços e produtos necessários ao serviço público, de modo que desrespeitou os princípios da administração pública, caracterizando, pois, em ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992”, afirmou.
Entendendo existir provas suficientes das irregularidades praticadas pelo ex-prefeito, o desembargador Oswaldo Trigueiro votou pela confirmação da sentença de Primeiro Grau, sendo acompanhado pelos demais magistrados.
Ex-prefeito de Imaculada e seu filho são denunciados pelo MPF por desvio de recursos
https://www.polemicaparaiba.com.br/politica/ex-prefeito-de-imaculada-tem-contas-reprovadas-e-debito-de-r-3-milhoes/
Fonte: Assessoria PF
Créditos: Assessoria PF