Justiça

Nilvan Ferreira e Caio da Federal terão que pagar multa de R$ 5 mil pela prática de propaganda eleitoral irregular

O candidato a governador Nilvan Ferreira, o candidato a deputado federal Caio Márcio (Caio Federal) e a empresa Trust Serviço de Consultoria de Negócios Eireli deverão pagar multa de R$ 5 mil pela prática de propaganda eleitoral irregular. A decisão é do desembargador Márcio da Cunha Ramos ao julgar procedente uma ação movida pelo Ministério Público Eleitoral.

O candidato a governador Nilvan Ferreira, o candidato a deputado federal Caio Márcio (Caio Federal) e a empresa Trust Serviço de Consultoria de Negócios Eireli deverão pagar multa de R$ 5 mil pela prática de propaganda eleitoral irregular. A decisão é do desembargador Márcio da Cunha Ramos ao julgar procedente uma ação movida pelo Ministério Público Eleitoral.

A ação decorre de uma publicação, em perfil de pessoa jurídica na rede social Instagram, de conteúdo eleitoral, feitas no perfil da empresa dias 24.05.2022 e 04.07.2022. Na ação, o Ministério Público relata que a propaganda eleitoral impugnada continha a imagem dos dois primeiros representados, pré-candidatos a Deputado Federal e a Governador nas próximas eleições, e foi divulgada nos stories do perfil do Instagram da empresa representada, que é uma pessoa jurídica de direito privado.

Afirma ainda que a mensagem veiculada possui caráter evidentemente eleitoral e “é vedado à pessoa jurídica promover propaganda política, caracterizando-se propaganda eleitoral antecipada”. Ressalta que há comprovação do prévio conhecimento pelos dois pré-candidatos, vez que os mesmos divulgaram uma das publicações da empresa e, portanto, devem ser também responsabilizados.

Em defesa, Nilvan Ferreira alegou que o fato impugnado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, pois a legislação permite “a menção da “candidatura” por parte dos aspirantes”; não houve pedido explícito de voto na postagem da empresa que “apenas manifestou em sua rede social o seu livre e desimpedido direito a democracia, que foi simplesmente repostado pelo representado, em nada colidindo com a legislação eleitoral pertinente”; a conduta dos representados está amparada pelo artigo 36-A da Lei 9.504; a jurisprudência eleitoral é no sentido da necessidade de pedido expresso de voto para configuração de propaganda irregular, o que não seria o caso dos autos.

Na decisão, o desembargador Márcio Murilo observa que “embora as postagens não veicule pedido expresso de voto, o conteúdo têm cunho nitidamente eleitoreiro porquanto denominam os representados como o “Nosso candidato a deputado federal e o nosso candidato ao governo (…)”.

A empresa, em sua contestação, afirmou que o fato descrito foi feito sem que se caracterizasse propaganda eleitoral antecipada e, por este motivo, recebe proteção legislativa, mais especificamente no artigo 36-A da Lei das Eleições”. Disse que apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão, manifestando apoio a candidatura dos outros dois representados em sua rede social e que não houve pedido explícito de voto na postagem, estando ela em conformidade com as hipóteses descritas no artigo 36-A da Lei 9.504/97.

Fonte: Mais PB
Créditos: Polêmica Paraíba