O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), analisando o mérito concedeu Mandado de Segurança anulando a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que afastou a 2ª promotora de justiça titular da Promotoria de Justiça Cível de Campina Grande, Ismânia do Nascimento Rodrigues Pessoa da Nóbrega. A punição do CNMP ocorreu após vídeo gravado em que a promotora é flagrada em conversas com vereadores tentando comprar votos durante a campanha da mãe nas eleições de 2016 em Mamanguape.
“Em 15/3/2018:”(…) Por todo o exposto, concedo a segurança para anular a decisão proferida pelo CNMP nos autos da Revisão de Processo Administrativo Disciplinar 1.00137/2017-10 (art. 205 do Regimento Interno do STF). Prejudicado o agravo regimental interposto pela União contra a decisão concessiva de liminar. À Secretaria para as providências de inclusão da CONAMP na autuação. Publique-se, ” consta da movimentação processual no site do Supremo Tribunal Federal.
A concessão do Mandado de Segurança anula revisão do procedimento administrativo realizado pelo CNMP que resultou em afastamento da promotora até conclusão da ação civil cujo pedido era a perda de cargo da investigada. Dessa forma fica anulada tanto a decisão de afastamento por tempo indeterminado ( o MP aplicou afastamento de 100 dias) , tanto quanto a ação civil pedindo a perda de cargo.
À época o Ministério Público da Paraíba instaurou procedimento administrativo e aplicou a punição em 100 dias de afastamento da referida promotora. O Corregedor Nacional do Ministério Público, no entanto, propôs a revisão do citado processo disciplinar, sob o fundamento de que o MP da Paraíba “deixou de adotar as medidas administrativas sancionatórias para o ajuizamento da ação civil para a decretação de perda de cargo de membro do Ministério Público”
O CNMP julgou procedente o referido pedido de revisão disciplinar e determinou o seguinte:
a) ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba o ajuizamento de ação civil para decretação da perda do cargo contra a promotora e , b) a disponibilidade da Promotora de Justiça impetrante, por motivo
de interesse público, enquanto durar a mencionada ação civil para decretação da perda do cargo.
O Mandado de Segurança foi impetrado pelos advogados Marcelo Weick Pogliese e Fábio Brito Pereira em 29 de setembro de 2017. Dia 18 de outubro o ministro Ricardo Lewandowski , concedeu liminar no MS. ” Parece-me, assim, que a deliberação do CNMP violou a citada garantia dos membros do Ministério Público, que, como visto, somente poderiam perder o cargo após as sentenças transitadas em julgado. Quanto ao segundo aspecto da impetração, qual seja, a questão da aplicação da disponibilidade da Promotora de Justiça impetrante, observo o esvaziamento dessa discussão, pelo menos por ora. Isso porque, consoante acima consignei, a ação civil só pode se iniciar após o trânsito em julgado da ação penal, que sequer existe. Logo, não há falar em
disponibilidade nesse momento. Isso posto, defiro a liminar para suspender a decisão proferida pelo CNMP até o julgamento do mérito deste writ” , trecho da primeira decisão em sede de liminar em outubro do ano passado.
Fonte: Marcelo José
Créditos: Marcelo José