Eleições 2024

Justiça Eleitoral suspende propagandas de Ruy Carneiro e Marcelo Queiroga por conter fake news contra Cícero Lucena

Justiça Eleitoral suspende propagandas de Ruy Carneiro e Marcelo Queiroga por conter fake news contra Cícero Lucena

A Justiça eleitoral determinou a suspensão imediata da veiculação de propaganda com conteúdo mentiroso pelas coligações dos candidatos Ruy Carneiro(Podemos) e Marcelo Queiroga (PL). Na decisão do juiz da 1ª Zona Eleitoral, Adilson Fabrício Gomes Filho, também determina que ambos se abstenham de novas divulgações com igual conteúdo.

As representações eleitorais impetradas pela coligação João Pessoa no Caminho Certo têm como alvo peças publicitárias veiculadas na forma de inserção que fere os preceitos normativos da legislação eleitoral e constitucional, sendo repleta de elementos inverídicos e desrespeitosos, direcionados a depreciar e denegrir a imagem do candidato Cícero Lucena.

Segundo o magistrado, em sua decisão quanto ao conteúdo veiculado no horário eleitoral gratuito de Ruy Carneiro, é divulgado fato gravemente descontextualizado, apto a gerar desinformação e atingir a integridade do processo eleitoral, além de ofender a imagem do candidato Cícero Lucena.

Na peça, os seus autores buscam relacionar o atual prefeito e candidato à reeleição à investigação criminal deflagrada pela Polícia Federal contra terceiros, sem que haja denúncia formalizada ou mesmo decisão judicial quanto aos fatos.

Com relação ao conteúdo da coligação de Marcelo Queiroga, também baseado na mesma desinformação, o magistrado afirmou em sua decisão que o guia eleitoral:

“teve o propósito inequívoco de incutir no eleitor a falsa ideia de que o representante estaria sendo alvo, também, da referida investigação criminal”.

O juiz Adilson Fabrício declarou que a veiculação da mensagem no guia do candidato do PL é:

“descontextualizada e com o propósito de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”.

O juiz também alerta a coligação infrator da possibilidade de configuração de crime de desobediência (art. 347 do CE) e determina que sejam intimadas as emissoras de televisão da para o imediato cumprimento da decisão.