eleições 2022

Justiça eleitoral dá 48h para IPEC divulgar a relação das cidades e bairros pesquisados, em pesquisa do Sistema Paraíba

Conforme previsão legal contida no § 1º do art. 34 da Lei nº 9.504/97 e art. 13, caput, da Resolução nº 23.600/TSE, é assegurado aos legitimados o direito de acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização de coleta de dados das entidades ou empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às eleições, o juiz Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, que é Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE/PB, expos uma decisão sobre a pesquisa divulgada ontem (22), pelos Sistema Paraíba de Comunicação, por meio do o Ipec (Inteligência em Pesquisa e Consultoria LTDA). Na decisão o magistrado, dá dois dias para o instituto divulgar a relação das cidades e bairros da aferição.

Até amanhã desta sexta-feira (23), ás 10h56 o instituto ainda não disponibilizou no site do Tribunal Regional Eleitoral, os dados referentes as cidades e bairros onde teria sido feito as 800 entrevistas nos 37 municípios da aferição. Confira no link (https://pesqele-divulgacao.tse.jus.br/app/pesquisa/detalhar.xhtml), ou no print, em anexo.

Segue abaixo a decisão o juiz Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu expõe:

É o breve relatório. Decido. Conforme previsão legal contida no § 1º do art. 34 da Lei nº 9.504/97 e art. 13, caput, da Resolução nº 23.600/TSE, é assegurado aos legitimados o direito de acesso o sistema interno de controle, verificação e fiscalização de coleta de dados das entidades ou empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às eleições. Assim prescreve o § 1º do art. 34, da Lei 9.504/97:

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

No mesmo norte preleciona o art. 13 da Resolução TSE nº 23.600/2019:

Fonte: polêmica paraíba
Créditos: Polêmica paraíba