Paraíba

Justiça decide por acesso livre de personal trainer à academias da capital

O entendimento foi acompanhado pelos juízes convocados Ricardo Vital de Almeida e Aluízio Bezerra Filho.

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau (3ª Vara da Fazenda Pública), determinando que os proprietários de academias e demais empresas de prática esportiva, do município de João Pessoa, permitam o acesso livre e gratuito aos prestadores de serviço (personal trainer) em seus estabelecimentos.

Com a decisão, dada durante sessão na manhã desta terça-feira (13), o órgão fracionário extinguiu, sem resolução do mérito, um Mandado de Segurança, já existente, ficando prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento (0803572-78.2016.815.0000), o qual foi julgado pela Câmara, tendo como relator o desembargador Leandro dos Santos.

O entendimento foi acompanhado pelos juízes convocados Ricardo Vital de Almeida e Aluízio Bezerra Filho.

O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, havia sido impetrado pelo Sindicato das Academias atacando decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança, contra o Prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo, indeferiu o pedido de liminar pleiteado pela entidade sindical.

O Mandado de Segurança atacava a Lei Municipal nº 13.200/2016. A entidade alegou que os associados estão passando constrangimentos decorrentes da iminência de sofrerem as penalidades disciplinadas na Lei citada, tendo em vista a obrigação de dar acesso livre e gratuito aos profissionais da educação física (personal trainer).

Já o município de João Pessoa, em sua defesa, pugnou pela aplicação do efeito translativo ao Agravo de Instrumento para reconhecer a inadequação do mandado de segurança como instrumento para declarar a inconstitucionalidade, em tese, de Lei Municipal, bem como a ausência de direito líquido e certo do sindicato, em face da inexistência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da Lei nº 13.200/2016.

No voto, ao julgar extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança, impetrado no Primeiro Grau, o desembargador Leandro dos Santos, entendeu estar prejudicado o referido Agravo de Instrumento.

O julgador ressaltou, ainda, que o Mandado de Segurança impetrado na Primeira Instância pelo Sindicato das Academias, além de ter como único objetivo a declaração de invalidade, em abstrato, da Lei Municipal, visa resguardar, indistintamente, com efeito “erga omnes”, o direito de seus associados, não serem obrigados a cumprir os dispositivos da norma atacada, nem sofrerem as sanções que eventualmente possam dela decorrer.

“Assim sendo, verifica-se que o impetrante não se insurge contra qualquer ato concreto supostamente violador de direito líquido e certo, que enseje ou justifique a pretensão exposta no “mandamus”, concluiu o relator.
Créditos: Paraíba Online