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JUÍZA FEDERAL: Após criticar a Rede Globo em caso de assédio sexual, se coloca contra reforma trabalhista

A juíza federal Roberta Araújo, que atua no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 6ª Região, em Recife (PE) que criticou em seu perfil no Facebook o pedido de desculpas da Rede Globo no caso de assédio que envolveu o ator José Mayer, voltou suas baterias agora para a reforma trabalhista que está sendo discutida em Brasília. Veja os seus argumentos.

A juíza federal Roberta Araújo, que atua no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 6ª Região, em Recife (PE) que criticou em seu perfil no Facebook o pedido de desculpas da Rede Globo no caso de assédio que envolveu o ator José Mayer, voltou suas baterias agora para a reforma trabalhista que está sendo discutida em Brasília. Veja os seus argumentos.

A reforma trabalhista em vias de ser aprovada pelo Congresso Nacional representa o maior desmonte do aparato de proteção social ao trabalhador que já se concebeu na história desse país.

Dentre os muitos pontos nevrálgicos destacam-se: A jornada de trabalho diária do empregado pode ser objeto de livre ajuste até dez horas diárias; Férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos; A empregada gestante ou lactante não esta mais proibida de trabalhar em operações ou locais insalubres, salvo se apresentar atestado médico que a proíba expressamente; Cria-se o contrato de trabalho intermitente, podendo o trabalhador passar a ser contratado apenas por algumas horas ou dias, recebendo apenas pelas horas ou dias que trabalhar.

Imagino que nesse tipo de contratação, para o empregado poder conseguir uma remuneração mensal digna, vai ter de manter diversos contratos simultâneos com diversos empregadores distintos. Empregador pode estipular cláusulas contratuais que reduzam direitos trabalhistas previstos em lei quando contratar empregados com diploma de nível superior.

Permite a rescisão do contrato “ de comum acordo”, passando neste caso o empregado a receber apenas metade do valor do aviso prévio devido e da multa do FGTS. Passa a admitir a arbitragem na solução dos conflitos trabalhistas, quando nem mesmo no processo civil admite-se arbitragem envolvendo direitos indisponíveis como são os direitos trabalhistas.

Permite que o empregador firme termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, que terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, como se o empregado, com contrato de trabalho em curso e com o natural receio de perder o emprego pudesse se insurgir contra o empregador, ainda que falsa essa declaração. Determina que o que constar em acordo ou convenção coletiva ainda menos benéfico ao trabalhador, prevaleça sobre a lei trabalhista.

Só permite a inclusão do nome da empresa devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas sessenta dias após a data da citação da execução, privilégio este que não é concedido nem mesmo ao consumidor. Autoriza a terceirização para quaisquer atividades da empresa Retira o direito daqueles que trabalham em escala 12×36 a receber pagamento de feriados trabalhados.

Cria uma tabela com teto mínimo e máximo para indenização por dano moral, estipulando previamente e uniformemente o valor da dor humana, seja por uma simples ofensa até uma morte ocasionada por negligencia da empresa quanto as condições de segurança do trabalho.

A proposta é devastadora. Subverte o princípio da proteção ao trabalhador e da norma mais favorável e parece partir da premissa de que o empregador é a parte hipossuficiente da relação de trabalho e não o empregado. A simples leitura do parecer final ao PL nº 6.787/2016 demonstra que as alterações são propostas para reduzir custos, burocracias, riscos e inseguranças para o empresário, em detrimento de conquistas históricas da classe trabalhadora.

O que está se deliberando é pela formalização do desequilíbrio entre o capital e o trabalho e o enfraquecimento do tecido de proteção social dos trabalhadores. O Brasil esta em vias de se tornar o primeiro país do mundo a desestruturar seu manto de proteção social ao trabalhador para transferi-lo à atividade empresarial.

Fonte: SRzd