O juiz Eduardo José de Carvalho Soares, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), negou liminar pleiteada pelas coligações “A Vontade de Povo”, a “Força do Trabalho” e “Renovação de Verdade” no mandado de segurança coletivo contra os três primeiros artigos da portaria conjunta 001/2014, editada na semana passada pelos juízes eleitorais de João Pessoa, contendo normas para o dia das Eleições e para coibir a chamada boca de urna, mas que foi reformulada.
Após receber informações dos juízes eleitorais da Capital, de que a portaria questionada foi reexaminada, alterada e republicada por incorreções e que os novos fundamentos estão em conformidade com a legislação eleitoral, em busca de dar um tratamento igualitário e coibir eventuais práticas abusivas e irregulares no dia da votação, o juiz Eduardo José de Carvalho decidiu negar o pedido liminar.
De acordo com o juiz Eduardo José de Carvalho, os magistrados estão agindo de acordo com interesse do povo, que está acima interesse particular de candidatos, partidos ou coligações. Além disso, o calendário eleitoral, define o dia 4 de outubro, como último dia da propaganda eleitoral, e que os artigos 1º e 2º da portaria eleitoral são inerentes ao tema, que não será mais permitido.
Os representantes das coligações questionaram a legalidade da portaria por considerar que ela iria restringir a liberdade dos candidatos que estão na disputa, em circular nos locais de votação acompanhado por pessoas e até mesmo de cumprimentarem os eleitores. No entanto, como o artigo 3º que previa esta proibição foi modificado, os advogados da coligação não vão recorrer da decisão.
No entanto, como o artigo 3º da portaria foi alterado para permitir que os candidatos compareçam aos locais de votação acompanhados de familiares, advogados, assessores, etc. Inclusive, dando acesso à imprensa para cobrir e fazer imagens do ato de votação. Antes, o candidato estava proibido a comparecer aos locais de votação acompanhado por pessoas e também não podia cumprimentar os eleitores, com o alerta de que se descumprisse a determinação poderia responder por prática de crime eleitoral.
Além do questionamento do artigo 3º da portaria, antes da alteração, os representantes das coligações também questionaram a legalidade dos artigos 1º e 2º. O artigo 1º proíbe qualquer forma de propaganda eleitoral no entorno dos locais de votação, determinando a remoção das placas, cartazes e pinturas de todos os prédios que estejam caracterizados com propaganda política, até este sábado. Já o artigo 2º, proíbe o estacionamento de veículos caracterizados com propaganda política eleitoral, por mais de 30 minutos no entorno dos locais de votação, sob pena de reboque, e levando ao proprietário a responder por Crime Eleitoral.
Os advogados Harrison Targino e Fábio Brito, coordenadores das coligações “A Vontade do Povo” e a “Força do Trabalho”, disseram que não vão recorrer da decisão do juiz Eduardo José de Carvalho, por considerarem a alteração do artigo 3º da portaria um grande avanço e que atendeu ao principal questionamento das coligações, que temiam a proibição do direito dos candidatos circularem livremente nos locais de votação e de falar com as pessoas.
“A alteração no artigo 3º da portaria já contemplou nosso questionamento e servirá de base para juízes de outros municípios que queriam impor a mesma medida restritiva, abusiva e excessiva de limitar a presença dos candidatos nos locais de votação”, comentou o advogado Harrison Targino.
Correio da Paraíba