De acordo com o código que regulamenta a campanha eleitoral é vedado ao candidato a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, presente no Artigo 23.
Na tentativa de arrumar uma brecha, um jornalista da Paraíba impulsionou na sua página do Facebook uma matéria favorável ao candidato do PSD e atual prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo. A medida foi ajuizada pela Coligação Trabalho de Verdade, pela candidata Cida Ramos contra o portal Paraíba Rádio Blog.
Thiago Moraes, comentarista e blogueiro, é o responsável pelo portal e caso não retire as publicações impulsionadas do ar de forma imediata , deverá pagar R$5 mil por dia de descumprimento, valor que poderá chegar em até R$50 mil.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
JOÃO PESSOA – PB
Representação nº 69-47.2016.6.15.0001 – Classe 42
DECISÃO
Trata-se de representação por propaganda irregular, ajuizada por COLIGAÇÃO TRABALHO DE VERDADE” e CIDA RAMOS, contra THIAGO VASCONCELOS MORAES, PARAÍBA RÁDIOBLOG – INFORMAÇÃO, MÚSICA E ENTRETENIMENTO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA E LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ, partes qualificadas, ao argumento de que o primeiro representado estaria valendo-se da página na internet de sua empresa individual para impulsionar publicações mediante remuneração paga ao Facebook como forma de potencializar o alcance de suas divulgações, em desobediência ao disposto no art. 23, § 3º da Resolução TSE nº23.457/2015.
Requereu, como liminar, a exclusão das publicações patrocinadas que versem sobre o processo eleitoral no Facebook do representado Thiago Vasconcelos Moraes, bem como o encaminhamento de ofício para o Facebook informe todas as publicações patrocinadas realizadas. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relato necessário. DECIDO.
Na esteira do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciados a partir dos elementos constantes dos autos, a teor do art. 300 do CPC.
No caso concreto, vislumbro, de forma incontestável, elementos que ensejam deferimento da medida, face a presença da probabilidade do direito invocado pela parte representante e a urgência do provimento invocado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, do que se infere dos documentos que instruem a presente representação, vislumbra-se claramente a desobediência do disposto no art. 23, §3º da Resolução 23.457/2015:
Assim dispõe o referido dispositivo:
Art. 23. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
(…)
§ 3º A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.
Com efeito, observando a página do representado na internet, prima facie, vislumbro que se encontra em desconformidade com a norma retro mencionada, uma vez que, pelo menos nessa fase processual, constato a diferença de curtidas e compartilhamentos nas publicações em que o representante aduz ter sido patrocinada para as que não tiveram o referido impulsionamento, por tais razões, entendo possível o pedido do suplicante no sentido determinar a retirada IMEDIATA das publicações patrocinadas, uma vez que, pelo menos, neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, o conteúdo se mostra em desconformidade com os dispositivos legais.
Nesse sentido, por uma questão de cautela e preservação do pleito eleitoral e da legislação vigente, convém que seja deferida a medida de urgência invocada.
Isto posto, diante da presença dos requisitos legais exigidos, com base no dispositivo legal acima indicado, CONCEDO a medida requerida, para determinar a IMEDIATA retirada das matérias patrocinadas, até o julgamento definitivo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo, ainda, ser oficiado o Facebook para que informe todas as publicações patrocinadas feitas no perfil “thiagomoraespb”.
Intime-se.
Notifique-se a representada, no endereço declinado na inicial, para, em 48 horas, apresentar defesa, nos termos do art. 8º da Resolução do TSE n 23.462/2015.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.
João Pessoa/PB, 06 de setembro de 2016.
José Ferreira Ramos Júnior
Juiz Eleitoral
Fonte: Polêmica Paraíba