Decisão

IMPROCEDENTE: Justiça Eleitoral rejeita pedido de cassação do Prefeito Cícero Lucena - VEJA A SENTENÇA

A Justiça Eleitoral julgou improcedente o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) para cassar a chapa composta por Cícero Lucena (PP) e Léo Bezerra (PSB) prefeito e vice de João Pessoa, pelo suposto uso de professores da rede estadual de ensino para beneficiamento de campanha, no segundo turno das eleições municipais de 2020.

Foto: Cícero Lucena

A Justiça Eleitoral julgou improcedente o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) para cassar a chapa composta por Cícero Lucena (PP) e Léo Bezerra (PSB) prefeito e vice de João Pessoa, pelo suposto uso de professores da rede estadual de ensino para beneficiamento de campanha, no segundo turno das eleições municipais de 2020.

A decisão foi proferida no último dia 16, mas foi tornada pública apenas nesta quarta-feira (19). O polo passivo incluía ainda a então gerente da 1ª Gerência Regional de Ensino do Governo do Estado da Paraíba, Wleica Honorato Aragão Aquino.

A acusação do Ministério Público Eleitoral (MPE) era a de que a servidora pública teria usado o cargo em suposto benefício dos então candidatos a prefeito e a vice de João Pessoa.

A alegação era a de que a diretora teria “usando servidores públicos (professores de escolas estaduais), durante o horário de normal expediente, para realização de pesquisas de intenção de voto, e incitando, indiretamente, ‘reunião pedagógica presencial’ a pretexto de motivo eleitoral no interior da Escola ECIT RAUL MACHADO, na Ilha do Bispo”.

A magistrada entendeu que a ação não trouxe elementos de prova suficientes para sustentar a acusação. Em relação à servidora, por exemplo, não foi apresentada prova de convocação feita por ela. Todos os relatos teriam sido feitos por terceiros, sob a alegação de risco de perda do emprego. “Com efeito, para que se configure a conduta vedada ou abuso de poder político, é mister atribuí-la a alguém de forma inequívoca, o que não restou comprovado nos autos, restando prejudicada a análise de todos os demais elementos característicos, como gravidade e lesividade do ato e beneficiamento dos candidatos”, disse a juíza Silvana Pires.

VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA

Sentença – 0600094-56.2020.6.15.0070

 

Fonte: Política ETC
Créditos: Polêmica Paraíba