O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela rejeição do pedido apresentado pelo ministro da Justiça, André Mendonça, que tenta tirar do inquérito das fake news o ministro da Educação, Abraham Weintraub. Fachin é o relator do pedido.
O caso começou a ser analisado pelo plenário virtual da Corte a partir desta sexta-feira (12). Os julgamentos no plenário virtual permitem que os ministros apresentem os votos de forma eletrônica, sem a necessidade de reuniões presenciais ou por videoconferência. Nesse sistema, os ministros têm seis dias para apresentarem seus votos.
Em seu voto, Fachin não chegou a analisar o mérito (conteúdo) do pedido, rejeitando o habeas corpus por questões processuais.
No entendimento do relator, o habeas corpus não é o tipo de ação adequada para se questionar a atuação de um ministro, em sua atividade de aplicar o Direito – no caso, a atuação do ministro Alexandre de Moraes como relator do inquérito das fake news.
“Este Supremo Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de não caber habeas corpus contra ato de ministro no exercício da atividade judicante”, afirmou Fachin.
O pedido foi apresentado no dia 27 de maio, pelo ministro da Justiça, André Mendonça. O habeas corpus pretende beneficiar o ministro Weintraub e “todos aqueles que tenham sido objeto de diligências e constrições” no inquérito nas fake news. A intenção é trancar, ou seja, suspender o inquérito para o grupo.
A ação foi apresentada horas depois de uma operação da Polícia Federal que cumpriu 29 mandados de busca e apreensão, atingindo blogueiros e empresários aliados do presidente Jair Bolsonaro. A ação da PF ocorreu no âmbito do inquérito das fake news, que apura a disseminação de notícias falsas, ameaças a integrantes da Corte e seus familiares.
Weintraub apareceu como investigado no inquérito por conta da declaração durante a reunião ministerial de 22 de abril no Palácio do Planalto, na qual aparece defendendo a prisão de ministros do STF e chamando-os de “vagabundos”. O vídeo com a reunião foi divulgado por outra decisão judicial, desta vez do ministro Celso de Mello, relator do inquérito que apura se houve interferência do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal.
Histórico
Quando foi apresentado à Corte, o habeas corpus acabou sendo alvo de críticas, por ter sido protocolado pelo ministro da Justiça, André Mendonça. O pedido foi considerado genérico e uma ação política diante do incômodo do governo com o andamento do inquérito, que atingiu aliados de Bolsonaro com o operação da Polícia Federal. Na ocasião, ministros da Justiça de governos anteriores lembraram que a atitude não era usual, já que defesa do governo e de seus integrantes é feita pela Advocacia Geral da União (AGU).
O documento relatava “uma sequência de fatos que, do ponto de vista constitucional, representam a quebra da independência, harmonia e respeito entre os Poderes desejada por todos”. Mendonça ainda afirmou que foram cumpridos mandados judiciais, no âmbito do inquérito, contra “parlamentares, youtubers, empresários e apoiadores do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro”.
Nesta semana, o STF começou a julgar uma ação da Rede que questiona a validade do inquérito das fake news. Fachin, que é o relator, votou para a continuidade das investigações. O caso será retomado na próxima quarta-feira (17). Ainda faltam dez votos.
Procuradores
Em outra ação também no plenáro virtual, Fachin também votou pela rejeição de um mandado de segurança da Associação Nacional dos Procuradores da República que questiona o inquérito. A entidade pede a suspensão das investigações e um salvo-conduto para impedir que procuradores sejam alvos da apuração. Os ministros também têm seis dias para apresentarem seus votos neste caso.
Segundo o ministro, o Supremo tem entendimento pacífico de que o mandado de segurança não pode ser usado como via recursal.
“De outro passo, a impugnação genérica contra a Portaria de instauração do inquérito desafia outros instrumentos de controle, tanto que é impugnada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.o 572, sendo também aplicável a Súmula n.101 deste STF, no sentido de que “o mandado de segurança não substitui a ação popular”, escreveu Fachin.
Fonte: G1
Créditos: G1