E foi dada a largada oficial para as eleições municipais de todo o Brasil. Com os partidos já tendo homologado seus candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, agora sim eles já podem trabalhar em suas campanhas, e os eleitores poderão conhecer suas propostas por meio da propaganda eleitoral, que poderá ser realizada a partir do dia 16 de agosto.
Faltando pouco menos de dois meses para as Eleições Municipais de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou recentemente algumas proibições que já estão valendo para candidatos, principalmente para aqueles que já ocupam cargo público.
Porém, de alguns anos para cá muita coisa mudou e novas proibições foram surgindo com o decorrer dos anos. Algumas coisas que antes eram permitidas, hoje não são mais. Pensando nisso, nós vamos trazer aqui abaixo, algumas ações políticas que antes eram permitidas e hoje não são mais. Essas ações estão regulamentadas pela Resolução TSE nº 23.610/2019, que reúne as regras do que é permitido e proibido durante a campanha. Confere aí.
OUTDOORS
A Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe a realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive os eletrônicos e os conjuntos de peças que causem efeito visual semelhante. No caso de desobediência, candidaturas, partidos e até a empresa responsável pelo painel estão sujeitos a pagamento de multa, que pode variar de R$ 5 mil e R$ 15 mil.
SHOWMÍCIOS
No geral, a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral e a realização de showmícios são proibidas pela legislação eleitoral. Quem tentar burlar a norma pode ter que responder pela propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder.
PRESENÇA EM INAUGURAÇÕES
Candidatas e candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
VEICULAÇÃO DE NOMES, SLOGANS E SÍMBOLOS
Sítios, canais e outros meios de informação oficial não podem conter nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral (art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011; e §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021).
CONFECÇÃO E DISTRIBUÍÇÃO DE BRINDES
São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização e a distribuição por comitê, por candidata e por candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor.