A candidata à prefeitura de João Pessoa, Edilma Freire, foi questionada na Justiça sobre as carreatas que vêm sendo realizadas por ela com a presença do cunhado e atual prefeito Luciano Cartaxo, descumprindo determinação acordada entre coligações para a proteção da população durante o período da pandemia do coronavírus.
Nas últimas semanas, a candidata vem realizando carreatas em diversos bairros, inclusive sem comunicar à justiça eleitoral, em clara demonstração de má-fé em relação ao acordo firmado com coligações e à legislação eleitoral, uma vez que os eventos se caracterizam como propaganda irregular e descumprimento de portaria do TRE-PB sobre o assunto.
Em representação protocolada pela coligação A Cidade no Ritmo Certo, foram apresentadas provas como fotos e notícias divulgadas na imprensa a respeito das carreatas realizadas durante o mês de outubro em diversos bairros. Além disso, foram reunidas decisões judiciais do TRE-PB relativas a outros municípios, nos quais as carreatas foram proibidas.
“No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se sua configuração quando a carreata, é um dos meios de propaganda que mais arregimentam pessoas, desencadeando o contágio em massa do vírus, com o consequente aumento das internações nas Unidades de Tratamento Intensivo dos hospitais e o crescimento impactante no risco de vida entre os contaminados.” diz a decisão
ISTO POSTO, defiro, em parte, a tutela de urgência, para determinar que a Coligação JOÃO PESSOA DA GENTE (PV, PDT e PROS) e da candidata a prefeita EDILMA DA COSTA FREIRE, aqui representadas, abstenham de promover eventos que acarretem aglomeração e desrespeitem as regras sanitárias instituídas no Estado em prevenção ao Covid-19, como ocorre com as carreatas, caminhadas e comícios e, dessa forma, cumpram os termos da Portaria 76ªZE/PB n. 05/2020, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada evento, não ultrapassando o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao dia, bem como a configuração do crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral e a repercussão decorrente na esfera penal prevista no art. 268. conclui
Leia na íntegra.Decisão-Carreata-Edilma
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba