A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta sexta-feira (2) a abertura de um inquérito para investigar o presidente Jair Bolsonaro por suposto crime de prevaricação no caso Covaxin. O prazo inicial das investigações é de 90 dias.
A decisão de Rosa Weber atendeu a um pedido da Procuradoria Geral da República (PGR), apresentado também nesta sexta.
Em depoimento à CPI da Covid, na semana passada, o deputado Luis Miranda (DEM-DF) e o irmão dele, Luis Ricardo Miranda, servidor do Ministério da Saúde, disseram ter relatado a Bolsonaro as suspeitas envolvendo as negociações para aquisição da Covaxin, vacina contra a Covid-19 produzida na Índia.
As negociações são alvos de apuração da CPI, do Ministério Público e também da Polícia Federal. O imunizante é o mais caro negociado pelo governo até agora, e o contrato foi firmado entre o Ministério da Saúde e a Precisa Medicamentos, empresa sem relação com a indústria de vacinas. O contrato foi suspenso nesta semana pelo governo.
Na decisão desta sexta-feira, Rosa Weber também autorizou a PGR a:
tomar depoimentos dos envolvidos, entre os quais o presidente Jair Bolsonaro e os irmãos Miranda;
requisitar informações a órgãos públicos, entre os quais a Controladoria Geral da União (CGU).
O que diz o governo
Desde que as denúncias dos irmãos Miranda surgiram, o governo já apresentou diferentes versões sobre o caso.
O presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, confirma ter se reunido com o deputado, mas afirma que, no encontro, Luis Miranda não relatou as suspeitas envolvendo a Covaxin.
O ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, contudo, diz que foi acionado por Bolsonaro e que a pasta não encontrou irregularidades.
A versão de Pazuello foi a mesma dada por senadores governistas que integram a CPI da Covid, segundo os quais Bolsonaro, ao ser avisado da suspeitas, acionou o então ministro da Saúde.
A decisão de Rosa Weber
A ministra autorizou as diligências solicitadas pela PGR – entre elas o depoimento de envolvidos, como os irmãos Miranda e o presidente. Quanto a estas providências, a ministra não faz nenhuma ressalva, ou seja, não impede que Bolsonaro seja ouvido imediatamente, se os investigadores considerarem necessário.
“No caso, as providências instrutórias inicialmente sugeridas encontram-se no âmbito dos poderes investigatórios titularizados pelo Ministério Público, não havendo qualquer óbice à sua imediata realização, seja pelo próprio Parquet, seja – tal como requerido – pela Polícia Judiciária”.
O Supremo discute, em outro inquérito envolvendo Bolsonaro – sobre possível interferência na PF – qual deve ser o formato do depoimento do presidente à polícia – se por escrito ou presencial.
Rosa Weber citou que as investigações partem de depoimentos feitos à CPI, mas que os desdobramentos do caso podem levar a descoberta de novos crimes.
“A pretensão investigativa apoia-se em elementos iniciais coletados no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito em curso no Senado da República (CPI da Pandemia), a exemplo dos testemunhos prestados pelo Deputado Federal Luis Claudio Fernandes Miranda e por seu irmão, Luis Ricardo Miranda, cujo teor indiciário embasa a hipótese criminal a ser investigada, porquanto indicativo de possível conduta que, ao menos em tese, se amolda ao preceito primário de incriminação tipificado no artigo 319 do Código Penal, sem prejuízo de outros ilícitos que possam vir a ser desvendados no curso das apurações”, completou.
A ministra ponderou que, na atual fase do procedimento, cabe ao relator verificar se há indícios mínimos a serem apurados.
“Como visto, o arquétipo normativo existente impõe ao Relator, nesta fase procedimental, contenção na análise da viabilidade da persecução penal, devendo seu olhar dirigir-se, tão somente, à glosa de postulações destituídas de qualquer plausibilidade. Vale dizer, estando a pretensão investigativa lastreada em indícios, ainda que mínimos, a hipótese criminal deve ser posta à prova, pelo procedimento legalmente concebido a esse fim”, escreveu.
Destacou ainda que o início da investigação não significa juízo de valor a respeito da responsabilidade do presidente.
“Sem embargo, não é demasiado consignar que a autorização para a apuração da materialidade e autoria de fatos alegadamente criminosos não implica, em absoluto, a emissão antecipada de qualquer juízo de valor a respeito da responsabilidade criminal do investigado, em benefício do qual vigora a presunção constitucional de inocência”, afirmou.
A relatora afirmou que os fatos estão relacionados com o exercício do mandato – portanto, não se aplica, neste caso, a regra constitucional que prevê a imunidade processual para o presidente, que só vale para casos ocorridos antes do exercício do mandato.
“No caso concreto, o exame da petição formulada pela Procuradoria-Geral da República permite concluir que a conduta eventualmente criminosa atribuída ao Chefe de Estado teria sido por ele perpetrada no atual desempenho do ofício presidencial, a afastar, de um lado, a norma imunizante do art. 86, §4o da CF e atrair, de outro, a competência originária desta Suprema Corte para a supervisão do procedimento penal apuratório, ex vi do art. 102, inciso I, alínea b, da CF/88”.
Parecer da PGR
Inicialmente, a PGR defendeu que era preciso aguardar a conclusão da CPI sobre os fatos, mas Rosa Weber cobrou uma posição da procuradoria sobre a notícia-crime apresentada por três senadores ao tribunal pedindo a investigação das denúncias.
O vice-procurador-geral, Humberto Jacques de Medeiros, que assina o pedido ao STF, avaliou que, inicialmente, era melhor esperar os indícios reunidos pela comissão para avaliar se houve crime por parte do presidente.
No pedido enviado ao STF, Medeiros afirma que é preciso esclarecer as circunstâncias do eventual aviso que teria sido dado ao presidente para ver se de fato estaria configurado o crime de prevaricação. Outra questão levantada é sobre se há indícios de que o delito teria sido cometido para satisfazer interesse próprio.
“A despeito da dúvida acerca da titularidade do dever descrito pelo tipo penal do crime de prevaricação e da ausência de indícios que possam preencher o respectivo elemento subjetivo específico, isto é, a satisfação de interesses ou sentimentos próprios dos apontados autores do fato, cumpre que se esclareça o que foi feito após o referido encontro em termos de adoção de providências”, escreveu o vice-PGR.
Fonte: G1
Créditos: G1