Castração química voluntária para criminosos sexuais reincidentes. É a base do projeto de lei (PL) 3.127/19, aprovado nesta quarta-feira (22), realizada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. Está previsto que, os criminosos sexuais reincidentes que aceitem a castração química e preencham demais requisitos legais conforme o Código Penal, ganham, em troca, livramento condicional. Em outras palavras, enquanto durar o tratamento químico, saem do regime penal fechado, para a prisão condicional.
O senador paraibano e membro titular da CCJ, Efraim Filho, se mostrou a favor do projeto, votando pela sua aprovação. Para o parlamentar, esta pode ser uma solução para os criminosos sexuais:
“Como a castração química caracteriza-se pela administração de substâncias que bloqueiam a produção do hormônio testosterona nos delinquentes sexuais masculinos, cessando a libido e controlando o desejo e os impulsos sexuais daqueles a ela submetidos, pode ser a solução para predadores sexuais reincidentes. Além disso, o projeto endurece as penas para criminosos sexuais”, destacou.
A ação proporciona alterações no Código Penal, aumentando em um ano as penas mínimas para os crimes sexuais. Nesse sentido, a menor sentença de reclusão para o crime de estupro passa de seis para sete anos; violação sexual mediante fraude, de dois para três anos; quanto ao estupro de vulnerável, de oito para nove anos.
Efraim aproveitou a oportunidade para explicar que a Constituição Federal de 1988 impede pena corporal, baseado no princípio da dignidade humana.
“O inciso 47 do artigo 5º da nossa Constituição afirma que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis, pois é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Acontece que, no caso desse projeto, não é o Estado que determina a castração. É o predador sexual reincidente que pode querer a castração química como forma de obter a liberdade condicional”, relata o senador.
Segundo a iniciativa, o condenado mais de uma vez pelos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude ou estupro de vulnerável (menor de 14 anos), previstos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), desde que esteja de acordo com o tratamento, pode se submeter ao tratamento químico hormonal de contenção da libido em hospital de custódia.
É determinado pelo projeto que, a aceitação do tratamento não reduz a pena do condenado, entretanto, concede o cumprimento de sua liberdade condicional no decorrer do tratamento hormonal; além de que, o início do livramento condicional somente ocorrerá após a comissão médica confirmar a introdução dos efeitos do tratamento. Neste momento, a proposta, segue para votação na Câmara dos Deputados.