Sistema proporcional

AS CONTAS DOS CANDIDATOS: Entenda como funciona o sistema de eleição de deputados estaduais e federais para as eleições deste ano

Em ano eleitoral, políticos e eleitores se pegam fazendo as contas de quantos votos um candidato precisa para ser eleito, já que no sistema eleitoral brasileiro existem dois tipos de eleições, a majoritária e a proporcional.

A primeira é atribuída para os cargos de presidente, governador, prefeito e senador e é simples de entender: é eleito aquele candidato que tiver mais votos ao final do pleito, considerando os votos válidos (excluídos votos em branco e os nulos).

Já para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador, a conta é bastante complexa. O sistema proporcional leva em consideração os votos válidos tanto para os candidatos como para os partidos/federações partidárias para então serem conhecidos os n candidatos que cada partido terá direito. Ainda há a distribuição das chamadas “vagas de sobra”.

A partir da quantidade de votos que um partido recebe, será calculado quantas vagas essa legenda (ou federação) terá direito. Esse sistema pode propiciar casos curiosos, como um candidato que obteve uma votação expressiva, mas que por conta de seu partido não obter o direito de uma vaga, ele não ser eleito.

Naturalmente, a partir do número de vagas que cada partido ou federação obtém, serão eleitos os candidatos dessa legenda até ser preenchido o número de vagas.

Para realizar as contas, primeiro é preciso calcular o chamado Quociente Eleitoral (QE). Esse dado é obtido a partir da soma do total de votos válidos (lembrando, excluindo os votos brancos e nulos) divididos pela quantidade de vagas disponíveis para determinado cargo. Com esse número, será possível saber quais partidos/federações terão direito às vagas em disputa (haverá um exemplo didático abaixo para compreender melhor todas as contas).

Para a conta é desprezada a fração da divisão. Por exemplo, se a divisão for inferior a meio (0,5), essa fração é descartada. Se for superior, o número é arredondado para um.

É também com base no QE que é calculada a Cláusula de Barreira. Segundo a regra, estarão eleitos os candidatos que tiverem um número de novos igual ou maior a 10% do Quociente Eleitoral para o pleito.

De posse do Quociente Eleitoral, é preciso calcular o Quociente Partidário (QP), através da divisão da quantidade de votos válidos obtidos por determinado partido/federação pelo quociente eleitoral (também é descartada a fração). O QP definirá quantas vagas terão cada partido (aqueles que têm direito às vagas).

Após determinados quantos candidatos serão eleitos por partido/federação, graças ao Quociente Partidário, geralmente algumas vagas ficam de sobras, uma vez que foram descartadas as partes fracionadas nas divisões dos dois Quocientes.

Todos os partidos/federações podem concorrer a essas sobras, mesmo aqueles que não alcançaram o quociente eleitoral. Para preencher essa sobra, é calculada uma média para cada partido e aquele que obtiver a maior média fica com a primeira vaga restante. O cálculo é repetido até que todas as vagas restantes sejam preenchidas, sendo a cada nova iteração, adicionada a vaga obtida pelo partido na conta anterior.

Essa média é calculada pela divisão do número de votos obtidos pelos partidos/federações pelo número de vagas conseguidas pelo quociente partidário, acrescentado um.

Exemplo

Vamos tomar como exemplo um estado com onde votam 150 mil eleitores, para 16 vagas em disputa na sua Assembleia Legislativa.

A primeira conta que é preciso fazer é separar os votos válidos, com a exclusão dos brancos e nulos do total de votantes. Digamos que entre os 150 mil eleitores, 118.549 eleitores foram votar, tendo o pleito tido 19.574 votos nulos e 11.877 em branco. Com isso, o total de votos válidos foi de 87.098.

Votos válidos = 118.594 (comparecimento) – 19.574 (nulos) – 11.877 (válidos) = 87.098 votos.

De posse do número de 87.098 votos válidos, o primeiro dado importante para a conta é o Quociente Eleitoral, que é obtido ao dividir o total de votos válidos pelo número de vagas a preencher, lembrando de desprezar a fração se for igual ou inferior a 0,5 ou arredondar para 1 se superior.

QE = 87.098 (votos válidos) / 16 (total de vagas) = 5.443,62

QE = 5.444

Com o Quociente Eleitoral, é possível agora determinar o Quociente Partidário, que irá definir quantas vagas cada partido/federação terá direto na Assembleia. Para essa conta, é feita a divisão da votação de cada partido/federação (votos nominais aos candidatos + os votos de legenda) pelo Quociente Eleitoral, sendo desconsiderada qualquer fração. Veja o exemplo:

Partido A: 22.322 (votação) / 5.444 (QE) = 4,10

Partido B: 19.887 (votação) / 5.444 (QE) = 3,65

Federação C: 17.870 (votação) /5.444 (QE) = 3,28

Partido D: 12.694 (votação) / 5.444 (QE) = 2,33

Federação E: 9.344 (votação) / 5.444 (QE) = 1,71

Partido F: 4.981 (votação) / 5.444 (QE) = 0,91

Como são desconsideradas as frações, os respectivos Quocientes Partidários serão os seguintes:

Partido A: 4

Partido B: 3

Federação C: 3

Partido D: 2

Federação E: 1

Partido F: 0

Isso significa dizer que o Partido A terá direito a quatro vagas na Assembleia, o Partido B e a Federação C terão direito a 3 vagas cada, o Partido D a duas vagas, a Federação E terá direito a uma vaga e o Partido F não tem direito a qualquer vaga, pelo menos momentaneamente, já que o somatório dessas vagas é de 13, mas a Assembleia tem 16 vagas em disputa. Portanto, sobraram 3 vagas que serão preenchidas em uma nova conta.

Nessa operação, todos os partidos/federações podem concorrer às três vagas restantes, desde que eles tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral de média, e a soma de votos dos seus candidatos seja 20% ou maior do mesmo quociente.

Para isso, será necessário dividir a votação obtida por cada partido/federação pelo número de vagas obtidos por ele, mais um. O partido/federação que obter a maior média, herda a primeira vaga, lembrando que a média do partido deverá ser superior a 4.355,2 (80% de 5.444).

Partido A: 22.322 (votação) / (4 (vagas) + 1) = 4.464,40 (média)

Partido B: 19.887 (votação) / (3 (vagas) + 1) = 4.971,75 (média)

Federação C: 17.870 (votação) / (3 (vagas) + 1) = 4.467,50 (média)

Partido D: 12.694 (votação) / (2 (vagas) + 1) = 4.321,33 (média)

Federação E: 9.344 (votação) / (1 (vaga) + 1) = 4.672,00 (média)

Partido F: 4.981 (votação) / (0 (vagas) + 1) = 4.981,00 (média)

Neste caso, o Partido F obteve a maior média, e, portanto, fica com a primeira vaga de sobra. Para a vaga seguinte, é repetido o cálculo, mas dessa vez somando ao Partido F a vaga obtida anteriormente.

Partido A: 22.322 (votação) / (4 (vagas) + 1) = 4.464,40 (média)

Partido B: 19.887 (votação) / (3 (vagas) + 1) = 4.971,75 (média)

Federação C: 17.870 (votação) / (3 (vagas) + 1) = 4.467,50 (média)

Partido D: 12.694 (votação) / (2 (vagas) + 1) = 4.321,33 (média)

Federação E: 9.344 (votação) / (1 (vaga) + 1) = 4.672,00 (média)

Partido F: 4.981 (votação) / (1 (vaga) + 1) = 2.490,50 (média)

Desta vez, quem herdou a segunda vaga restante foi o Partido B, pois obteve a maior média. Para descobrir a última vaga restante, repete-se o cálculo, mas somado ao Partido B a vaga obtida.

Partido A: 22.322 (votação) / (4 (vagas) + 1) = 4.464,40 (média)

Partido B: 19.887 (votação) / (4 (vagas) + 1) = 3.977,40 (média)

Federação C: 17.870 (votação) / (3 (vagas) + 1) = 4.467,50 (média)

Partido D: 12.694 (votação) / (2 (vagas) + 1) = 4.321,33 (média)

Federação E: 9.344 (votação) / (1 (vaga) + 1) = 4.672,00 (média)

Partido F: 4.981 (votação) / (1 (vaga) + 1) = 2.490,50 (média)

Com isso, quem obteve a última vaga restante foi a Federação E e agora todas as 16 vagas em disputa para essa Assembleia estão preenchidas. Confira o resumo de quantas vagas têm direito cada partido/federação.

Partido A: 4

Partido B: 4

Federação C: 3

Partido D: 2

Federação E: 2

Partido F: 1

Com esses números, agora a “disputa” é interna. Os quatro candidatos mais votados dentro do Partido A serão eleitos, assim como os quatro mais votados dentro do Partido B, os três mais votados dentro da Federação C, e assim sucessivamente.

Vale salientar ainda que, pela Cláusula de Barreira, um candidato precisa ter votação igual ou superior a 10% do Quociente Eleitoral para ser eleito. Neste caso, o candidato precisa obter pelo menos 544 votos.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba