A juíza da Vara de Execuções Penais, Carolina Lebbos, estabeleceu que o ex-presidente Lula deve pagar uma multa de R$ 4,9 milhões à Justiça, decorrente da condenação no caso do triplex do Guarujá (SP), para poder migrar para o regime semiaberto, conforme pedido feito pela força-tarefa da Lava Jato de Curitiba. Lula, por sua vez, já disse que não aceita “barganhar seus direitos e sua liberdade”.
O valor foi recalculado e reapresentado nesta terça (1º/10), após a juíza decidir que houve um erro na aplicação da taxa Selic para a correção dos valores.
O valor da multa corresponde à suposta aquisição do triplex e suas reformas, que o MPF diz ter sido de R$ 2,2 milhões, em 2009, mais 35 dias-multa no valor unitário de cinco salários mínimos. As cifras atualizadas e corrigidas com os juros chegam à soma de R$ 4,9 milhões.
No entanto, o imóvel que o MPF e o juiz Sergio Moro disserem que foi dado a Lula como pagamento de vantagem para favorecer contratos da OAS, foi penhorado e leiloado após decisão da Justiça do Distrito Federal como parte dos bens da empreiteira. Ou seja, não pertence a Lula.
Após Lula afirmar que não aceita a mudança do regime de prisão para o regime semiaberto, a juíza Carolina Lebbos parece buscar um argumento para não ter que encarar os fatos apresentados por Lula. A juíza disse que “tem intimado os executados para a realização do pagamento das obrigações pecuniárias impostas e derivadas do título penal condenatório, tendo em vista as implicações penais decorrentes da ausência de pagamento – como a impossibilidade de progressão de regime prisional em relação aos crimes contra a Administração Pública”.
“O fato de cuidar-se de execução provisória, portanto, não afasta a obrigatoriedade de reparação dos danos para fins de progressão de regime”, diz a juíza.
A defensa de Lula rebate e diz que “não foram abatidos do montante de dano fixado, em desrespeito, inclusive, ao determinado por sentença condenatória” e reforça que a “execução penal antecipada de penas pecuniárias do modo que se almeja impor é agressiva violência ao direito de ampla defesa técnica, por causar desproporcional sufocamento econômico-defensivo”.
“O cálculo do dano mínimo foi realizado em inobservância à determinação contida na sentença condenatória, onde constava que, ‘no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento’”, afirmam os advogados, referindo-se à sentença aplicada por Moro.
Fonte: Brasil 247
Créditos: Brasil 247