Durante a sessão administrativa da terça-feira (21), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram não responder à consulta formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) sobre criação de partido político.
Na consulta, o partido buscava respostas para duas questões. A primeira perguntava: “na hipótese de criação de partido político, qual o prazo para impugnação do pedido de registro deste mesmo partido?”.
Já a segunda questionava se “diante da necessidade de apoiamento de eleitores contida no artigo 10 da referida Resolução [nº 23.282, do TSE], é possível requerer perícia nas assinaturas destes apoiadores? Caso positivo, qual o prazo para requer esta perícia?”.
Relatora
A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, lembrou que a Resolução 23.282 do TSE, que disciplina a criação, incorporação, fusão e extinção de partidos políticos estabelece em seu artigo 21 que o prazo para impugnar a criação de partido é de três dias contados da publicação do pedido de registro.
Assim, concluiu que a norma é expressa quanto aos prazos e, portanto, a consulta não deveria ser respondida porque “os termos da lei não suscitam dúvida”.
Já no caso da segunda questão, a relatora decidiu não responder por “inadequação da pergunta”.
A decisão foi unânime.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Clique aqui e leia a íntegra da Resolução 23.282/2010
Do TSE