A ministra Cármen Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que condenou o ex-deputado Marcondes Gadelha e a empresa Exiba Publicidade e Produções Gráficas Ltda ao pagamento de multa de R$ 5.320,50 por prática de propaganda eleitoral extemporânea em maio de 2010.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Segundo o TRE/PB, “incide em propaganda eleitoral vedada, porquanto ostensiva e extemporânea, o uso de outdoor exposto em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual, eis que constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor”.
Marcondes Gadelha interpôs recurso especial eleitoral no TSE, no qual sustenta que não poderia ser considerado pré-candidato à época da exposição do fato, pois ainda não havia sido escolhido em convenção. Argumenta que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral seria no sentido de admitir a divulgação de atos parlamentares por meio de outdoor. Pediu então o provimento do recurso para reformar o acórdão do TRE em sua integralidade.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considera que não estaria devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada.
Para a ministra Cármen Lúcia, “a alegação do Recorrente de que ainda não havia sido escolhido em convenção quando da exposição da publicidade impugnada não é circunstância suficiente para afastar a sua condição de pré-candidato”.
Ela destacou que o TRE/PB, ao analisar o caso, reconheceu a propaganda extemporânea em razão da instalação de outdoors feita pelo ex-deputado Marcondes Gadelha e a empresa Exiba nas cidades de João Pessoa, Campina Grande e Sousa, contendo a sua fotografia, juntamente com a do presidente da República Luís Inácio Lula da Silva.
Para a ministra Cármen Lúcia, o conteúdo dos outdoors ultrapassa a promoção pessoal, pois tenta incutir no eleitorado a ideia de continuidade do trabalho realizado pelo parlamentar. “Desse modo, reformar o julgado regional quanto ao caráter eleitoral da propaganda veiculada importaria em reexame de provas, não permitido na instância especial”, concluiu.