O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba publicou resolução que dispõe sobre procedimentos de registro de comitê financeiro, processamento e fiscalização das prestações de contas de campanha nas eleições 2014. Entre outros pontos, a resolução diz que o Tribunal poderá realizar fiscalização externa para constatação e registro da arrecadação e dos gastos de campanha, concomitantemente à realização destes, inclusive quanto à comercialização de bens e serviços com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, conforme prevê Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Principais dispositivos da Resolução:
“DO CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, DA APLICAÇÃO DE RECURSOS E DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS
Art. 14. O Tribunal Regional Eleitoral poderá realizar fiscalização externa para constatação e registro da arrecadação e dos gastos de campanha, concomitantemente à realização destes, inclusive quanto à comercialização de bens e serviços (artigo 27 da Resolução TSE 23.406/2014), com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, conforme art. 66 da Resolução TSE n. 23.406/2014.
§ 1º. Caberá aos Juízes Eleitorais, nas suas respectivas circunscrições, e à Presidência, nesta Capital, mediante indicação da CCI, a designação de servidor(es) para atuar como fiscal(is) ad hoc com o objetivo de apurar as ocorrências externas.
§ 2º. Os servidores designados na forma do parágrafo anterior ficam, desde já, autorizados a realizar a fiscalização a que alude o caput deste artigo.
§ 3º. As informações relativas à realização dos eventos sujeitos à fiscalização serão dirigidas diretamente à CCI quando o evento ocorrer na Capital e, nos demais casos, aos Juízes Eleitorais das respectivas circunscrições, devendo-se respeitar o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 27, I, da Resolução TSE nº 23.406/2014.
Art. 15. Para apuração da ocorrência de arrecadação ou gastos de campanha, poderão ser efetuadas fiscalizações in loco, mediante procedimentos necessários à constatação de sua realização por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.
§ 1º. A fiscalização será realizada por amostragem, preferencialmente nos locais de maior incidência de propaganda e atos de campanha.
§ 2º. A fiscalização deverá ser exercida mediante lavratura de Auto de Constatação, que será impresso e associado, quando possível, a registro fotográfico, recolhimento do exemplar da peça publicitária, se for o caso, e requisição de documentos.
§ 3º O Auto de Constatação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhado à SECEP/CCI no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para subsidiar a análise da prestação de contas.
Art. 16. Durante os trabalhos de fiscalização de evento ou de comercialização de bens ou serviços, o fiscal designado deverá identificar-se perante os responsáveis pela organização do evento como servidor da Justiça Eleitoral, podendo:
I – requisitar aos responsáveis pela comercialização ou realização do evento e/ou ao candidato, comitê financeiro ou partido político, no ato da fiscalização, os documentos necessários à verificação da regularidade do evento e dos meios e recursos utilizados para sua realização, bem como à aferição de seus objetivos;
II – registrar ocorrências, em formulário próprio, se possível e necessário, por meio fotográfico;
III – dar ciência aos responsáveis pela realização do evento e/ou ao candidato, comitê financeiro ou partido político, mediante entrega de uma via do relatório previsto no inciso anterior, da diligência realizada.
Parágrafo único: As informações e os documentos relativos ao evento ou à comercialização de bens obtidos pelo Cartório Eleitoral deverão ser encaminhados à SECEP/CCI no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para lançamento dos dados no SPCE WEB, no qual ficarão arquivados para subsidiar a análise das prestações de contas.”
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