O juiz Miguel de Britto Lyra Filho, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), negou liminar ao vereador Rafael Francisco da Silva, de Alagoinha, que teve o mandato cassado por compra de votos nas eleições de 2008. A cassação foi determinada pela juíza da 46ª Zona Eleitoral, que julgou procedente da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pela coligação ‘Por amor a Alagoinha’.
Este já é o segundo caso de vereador cassado pela Justiça Eleitoral que tem o pedido de liminar negado por membros do TRE-PB. O primeiro foi o vereador de João Pessoa Sérgio da SAC, que teve o mandato cassado pelo juiz da 64ª Zona Eleitoral, Fabiano Moura de Moura. Ele tentou obter uma liminar para permanecer no cargo, mas o pedido foi negado pelo juiz João Bosco Medeiros de Sousa.
O magistrado entendeu que não existe efeito suspensivo nos recursos eleitorais, salvo em casos de comprovada excepcionalidade, como no caso de cassação de prefeito, “para evitar descontinuidade administrativa antes de decisão judicial definitiva”. Os advogados de Sérgio da SAC recorreram da decisão ao plenário do TRE-PB.
No caso de Alagoinha, o juiz Miguel de Britto entendeu que não cabe o deferimento de liminar em favor do vereador cassado. “Dessa forma, não vislumbro nos autos os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Seja porque, em primeiro lugar, não resulta cristalina a aparência da base legal a amparar o bom direito sustentado pelo autor, seja porque, em segundo lugar, restou apenas levemente demonstrado a possibilidade de dano irreversível ao direito reclamado”.
Ele destacou que o Tribunal Regional Eleitoral ainda não firmou jurisprudência sobre a concessão de liminar para dar efeito suspensivo a decisões monocráticas que geraram a cassação de diplomas. “Inicialmente, convém registrar que a Corte, a meu sentir, não firmou ainda, em termos genéricos, jurisprudência uniforme e consolidada sobre a atribuição inexorável de efeito suspensivo aos recursos eleitorais. Principalmente, contra decisões fundamentadas na prática de captação ilegal de sufrágio, como alude o requerente, citando, em amparo da sua tese, recente precedente deste Tribunal”, afirmou o juiz.