O juiz convocado Marcos William, do Tribunal de Justiça do Estado, negou agravo de instrumento do governo do Estado e entendeu que as gratificações recebidas pelos defensores públicos não poderiam ter sido reduzidas por ato de iniciativa do governador Ricardo Coutinho (PSB). Ele manteve, portanto, a liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Marcos Sales, no sentido de anular todos os atos administrativos praticados pelo governo no âmbito da Defensoria Pública.
Ricardo foi acionado na Justiça por meio de uma ação popular movida por André Luiz Pessoa de Carvalho, pedindo a anulação de todos os atos praticados na Defensoria, dentre os quais a exoneração dos cargos comissionados, a anulação de todas as promoções dos defensores públicos realizadas em novembro de 2010 e a redução das gratificações de atividades especiais.
Os atos foram praticados por força do decreto estadual 31.987/2011 e da lei estadual 9.333/2001. Após a concessão da liminar pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o governo do Estado ingressou com um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça alegando que o autor da ação estaria se utilizando de meio inadequado para questionar uma lei estadual.
Alegou ainda que a Defensoria Pública padece de autonomia, uma vez que a Constituição Estadual não se adequou ao modelo introduzido pela Constituição Federal. Outro argumento defendido pelo governo é que as promoções anuladas pela lei estadual 9.333/2011 resultariam em aumento de despesa com pessoal em período legalmente vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na análise do agravo de instrumento, o juiz Marcos William rebateu os argumentos do governo sobre a autonomia da Defensoria, enfatizando que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que a norma prevista no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
“Ainda que a Constituição do Estado da Paraíba não tenha se adequado à referida norma constitucional federal, diante da eficácia plena e aplicabilidade imediata reconhecidas pelo STF, tem-se que são de livre iniciativa do defensor público geral os atos de nomeação e exoneração dos cargos em comissão legalmente disponibilizados à Defensoria Pública”, destacou o juiz Marcos William.
Ele disse que as promoções dos defensores públicos assinadas no dia 25 de novembro de 2011 não representaram infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, “haja vista se tratar de mero cumprimento de lei, além de igualmente terem sido assinadas pelo defensor público geral nos limites da sua autonomia administrativa e funcional”.