O Tribunal de Justiça determinou o pagamento de indenização pelo governo de Estado às famílias atingidas pela destruição da barragem de Camará. A Segunda Câmara Cível do TJ entendeu que os valores indenizatórios estabelecidos para as vítimas da enchente são prudentes e em consonância com a jurisprudência do órgão. Em cada ação, foram fixados os danos morais em R$ 10 mil e os materiais, variaram em conformidade com os documentos probatórios das perdas apresentadas pelas partes.
A Segunda Câmara Cível julgou na sessão de ontem um total de dez recursos dessa natureza, com a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
De acordo com o relatório, o Estado apelou da decisão, pedindo que fosse afastada a responsabilidade alegando que não houve omissão no tocante à conservação da barragem.
Aduziu, também, existir fato extintivo, devido a uma verba indenizatória já paga extrajudicialmente.
Conforme analisou o relator, houve omissão específica do Estado que, por falta de ação, criou situação propícia para a ocorrência do evento, quando tinha o dever de agir para impedi-lo. Dessa forma, “a omissão específica praticada pelo ente estatal, enseja a responsabilização sem verificação da culpa”, afirmou o desembargador.
Em relação à verba paga extrajudicialmente, o magistrado explicou que não se trata de transação, cujo objetivo é impedir demanda judicial.
Segundo ele, o caráter emergencial e assistencial do pagamento da indenização afasta a principal característica de transação, “porque, qualquer que fosse a proposta apresentada pelo ente estatal, seria aceita pela apelada, que estava em situação deprimente”.