Tribunal de Justiça inocenta Ricardo de fraude em licitação na obra do terminal de João Pessoa

O Tribunal de Justiça da Paraíba inocentou o governador Ricardo Coutinho (PSB) das acusações de irregularidades na construção do terminal de integração de João Pessoa. A obra foi realizada logo no ínicio da gestão do socialista na prefeitura da Capital. A denúncia é de que teria havido fraude na licitação para a construção do terminal.

Como o governador detém foro privilegiado, devido ao cargo que ocupa, ele só poderia ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o TJPB decidiu afastar a responsabilidade do chefe do Poder Executivo por entender que como prefeito ele não teve nenhuma participação no processo licitatório. A responsabilidade seria dos secretários do município, motivo pelo qual o processo ao invés de ir para o STJ será remetido para o juiz de primeiro grau.

A decisão de excluir o governador do processo foi do desembargador Carlos Beltrão, relator do caso. “Se, na hipótese, a situação do agravante, à época como chefe do Poder Executivo Municipal, não se enquadra na condição de ordenador de despesa, mormente porque de sua parte não há nenhuma assinatura ou chancela (ato autorizativo, de ratificação ou de aprovação) na licitação pública, contendo apenas ato meramente administrativo, sem nenhuma carga decisória, significa que sua conduta não se ajusta dentro do perfil da prática de ato de gestão ou de responsabilidade inerente à função de agente político (prefeito). Por tal razão, mesmo sendo o atual governador do Estado, não há motivos para que os autos sejam remetidos para o STJ, devendo, sim, ser encaminhados, para regular tramitação, ao juízo de 1° grau, ainda mais quando a incumbência de ordenador de despesas, no caso, conforme a legislação pertinente, cabe aos respectivos secretários municipais”.

O caso foi analisado pelo pleno do TJPB, que acompanhou o voto do relator. O acórdão da decisão está publicado na edição desta terça-feira (27) do Diário da Justiça. Veja abaixo a decisão:

AGRAVO INTERNO NO INQUÉRITO POLICIAL Nº 999.2012.000373-9/001
RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVANTE: Ricardo Vieira Coutinho

1. Se, na hipótese, a situação do agravante, à época como Chefe do Poder Executivo Municipal, não se enquadra na condição de ordenador de despesa, mormente porque de sua parte não há nenhuma assinatura ou chancela (ato autorizativo, de ratificação ou de aprovação) na licitação pública, contendo apenas ato meramente administrativo, sem nenhuma carga decisória, significa que sua conduta não se ajusta dentro do perfil da prática de ato de gestão ou de responsabilidade inerente à função de agente político (prefeito). Por tal razão, mesmo sendo o atual Governador do Estado, não há motivos para que os autos sejam remetidos para o E. STJ, devendo, sim, ser encaminhados, para regular tramitação, ao Juízo de 1° grau, ainda mais quando a incumbência de ordenador de despesas, no caso, conforme a legislação pertinente, cabe aos respectivos secretários municipais.

2. De acordo com o art. 100 da Lei Complementar n° 18/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba), que define o limite da responsabilidade administrativa dos gestores públicos, são considerados ordenadores de despesas aqueles titulares de cargos públicos que subscrevem atos e contratos que importem em ônus ou encargos para o Poder Público. 3. “O fato do Promovido ter assinado a Portaria da Comissão de Licitação, apenas atende a uma execução de ato rotineiro inerente ao exercício da função pública, mas que não traz nenhuma carga decisória, no caso em tela.”

4. Não tendo a polícia judiciária realizado qualquer diligência capaz de evidenciar a autoria e a materialidade delitivas em desfavor do agravante, visto que, de fato, até o momento, não foi feito nenhum ato investigatório pela autoridade policial, resumindo-se o inquérito aos documentos colhidos no âmbito ministerial, não se pode, atualmente, considerá-lo como investigado.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acima identificados, ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, por unanimidade, em dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Do Blog com JP OnLine