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TCU aponta 9 graves irregularidades no Hospital de Trauma; ex-diretor recebia salário mesmo após aposentadoria

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O Tribunal de Contas da União concluiu relatório após inspeção no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena. De acordo com relatório do TCU existem nove irregularidades graves na administração da Cruz Vermelha, mas investigação e punições não competem à Corte da União e sim as esferas estaduais.

Em quase 20 páginas, o TCU detalha as irregularidades e destaca que não pode intervir  porque no referido contrato não há presença de recursos federais: “Ou seja, as irregularidades decorrem de atos de gestão estritamente estaduais, firmados entre o Estado da Paraíba e um terceiro, no intuito de transferir a administração de um hospital local a entidade particular”.

Nas páginas do relatório, os membros do TCU identificaram ainda que o Hospital mantinha pagamento ao ex-diretor da Cruz Vermelha, Edmon Gomes da Silva Filho, mesmo sendo constatada a aposentadoria do ex-gestor.

De acordo com o TCU, as esferas estaduais: Tribunal de Contas do Estado, Assembleia Legislativa e Ministério Público Estadual devem dar continuidade aos procedimentos legais para reparar as ingerências.

As irregularidades imputadas aos gestores estaduais são as seguintes, em resumo:

a) contratação, para administrar o Hospital de Trauma, de entidade que não detém capacidade técnica e nem pessoal necessários à gestão do referido hospital, contrariando o art. 10, inciso V e § 2º, da Lei Estadual 9454/2011;

b) ausência de justificativa para a escolha da entidade Cruz Vermelha Brasileira/RS para operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, bem como de justificativa do preço contratado, contrariando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93;

c) fundamentação indevida (art. 24, XXIV, da Lei 8666/93) para contratação da Cruz Vermelha Brasileira/RS com dispensa de licitação;

d) Contrato de Gstão 001/2011 celebrado sem a definição de metas a serem atingidas e sem os respectivos prazos para execução, bem como sem previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, contrariando o disposto no art. 14, incisos V e VII, da Lei Estadual 9454/2011;

e) ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato por parte do Governo do Estado quanto ao atingimento de metas pactuadas, contrariando a Cláusula Quarta do Contrato de Gestão 001/2011 e arts. 17 e 19 da Lei Estadual 9.454/2011;

f) transferência de recurso à contratada, sem a aferição de resultados, contrariando o art. 14, inciso VII, da Lei Estadual 9454/2011;

g) possibilidade, decorrente da cláusula contratual que atribui à CVB/RS competência para contratar pessoal mediante regulamento próprio, de contratação de pessoal para exercer atividade-fim do hospital sem a realização de concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

h) possibilidade, decorrente da cláusula contratual que atribui competência à CVB/RS para adquirir bens e serviços mediante regulamento próprio, de aquisição de bens e serviços, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93;

i) qualificação/confirmação da Cruz Vermelha Brasileira/RS como organização social sem que fossem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3º, 4º a 7º, 15 e 33 da Lei Estadual 9454/2011.

Confira relatório completo clicando aqui (Acórdão 531).

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