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TCE mantém multa contra prefeito de Campina

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado manteve multa de R$ 1.500,00 aplicada ao prefeito de Campina Grande, Veneziano Vital do Rêgo, por irregularidades em licitação. O prefeito entrou com um recurso de reconsideração para alterar a decisão. Ao negar o pedido, o TCE alegou que o recurso não foi apresentado pelo prefeito Veneziano, mas pelo secretário de Administração.

“Preliminarmente, foi detectado que o recurso está subscrito por pessoa não legitimada para assiná-lo em razão da inexistência de instrumento procuratório nos autos, além da peça recursal não ter sido assinada pelo recorrente. Não existe nos autos procuração do Sr. Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, outorgando poderes ao Secretário da Administração, Sr. Constantino Soares Souto, para defendê-lo perante o TCE PB”, disse o relator do processo, Antônio Gomes Vieira Filho.

Abaixo a decisão:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Processo TC nº 03.609/05

RELATÓRIO
Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, Representante do Ministério Público, Srs. Auditores, Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, Prefeito do município de Campina Grande PB, teve a Inexigibilidade de Licitação nº 12/2005, destinada a contratação de profissional para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria em irrigação e drenagem, apreciada pela 1ª Câmara deste Tribunal, em 08.11.2007, ocasião em que os Exmos. Srs. Conselheiros decidiram julgar Irregulares a aludida licitação e o contrato dela decorrente e aplicaram multa ao Prefeito Municipal de Campina Grande, no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 56, II da LOTCE, concedendo prazo de 60 dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização, Orçamentária e Financeira Municipal, conforme Acórdão AC1 TC nº 1469/2007.

Inconformado, o Sr. Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, Prefeito do Município de Campina Grande, interpôs RECURSO DE REVISÃO, no prazo e forma legais, com intuito de alterar a decisão prolatada no ato acima caracterizado, acostando documentos às fls. 175/200 e 222/4 dos autos.
Do exame desses documentos, a Auditoria emitiu novo relatório, às fls. 202/5 e 226/32, com as seguintes constatações à cerca do Recurso apresentado:

Preliminarmente, foi detectado que o recurso está subscrito por pessoa não legitimada para assiná-lo em razão da inexistência de instrumento procuratório nos autos, além da peça recursal não ter sido assinada pelo recorrente. Não existe nos autos procuração do Sr. Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, outorgando poderes ao Secretário da Administração, Sr. Constantino Soares Souto, para defendê-lo perante o TCE PB.

Adentrando ao mérito, o postulante alega que:

Em relação à ausência de comprovação da rescisão contratual entre a Prefeitura Municipal de Campina

Grande e o Sr. Alberto José Colaço Catão, bem como sua respectiva publicação, a defesa acostou a comprovação às fls. 188/90 dos autos. Quanto ao contrato nº 232/2004/SAD, decorrente da inexigibilidade nº 1702/2002/SEAG não foi localizado nos arquivos da prefeitura, mas que sua ausência não teria influência no processo em tela;

No tocante à falta de justificativa de preço, o recorrente afirma que diminuiu o valor pago anteriormente, passando a ser mais econômico e que, no próprio processo de inexigibilidade, encontra-se documento informando que o preço está compatível com o de mercado;

No que se refere à falta de documentos da regularidade jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, o interessado afirma que o contratado já possuía ficha cadastral no município desde o ano de 2002, daí a desnecessidade da anexação ao processo das cópias de RG, CPF e Carteira do CREA. Por se tratar de pessoa física, estão dispensadas as exigências do art. 27 da Lei nº 8.666/93. A fase de habilitação não existe na inexigibilidade;

Quanto à natureza rotineira do serviço que vinha sendo prestado desde 2003 e a existência de processo semelhante com o mesmo objeto, não caracterizando a singularidade do serviço prestado, a defesa argumenta que o serviço contratado não é singular, é único, apesar do caráter raro, especial e extraordinário do mesmo. O serviço contratado é distinto, diferente e notável, por isso foi contatado com base no art. 25, II c/c o art. 13 da Lei 8.666/93. Nesse sentido, o que caracteriza a singularidade do serviço é a notória especialização do contratado.

Em relação à multa, a defesa pede a desconstituição da penalidade aplicada ao gestor, haja vista que este cumpriu todos os trâmites legais exigidos na Lei de Licitações.

A Unidade Técnica entendeu que, em face da não apresentação do contrato nº 232/04, a análise do mérito ficou prejudicada e que os documentos apresentados neste Recurso não são novos com eficácia sobre a prova produzida e nem suprem suposta insuficiência que tenha fundamentado a decisão recorrida, nos termos do art. 35, incisos II e III da LCE 18/93e art. 92, inciso III do Regimento Interno do TCE/PB, posto que deveriam ter sido apresentados anteriormente na defesa dos relatórios anteriores e na apelação interposta pelo recorrente, o que não foi feito à época, bem como também não foram apresentadas as justificativas do motivo de terem sido apresentadas apenas neste recurso.

Quanto à justificativa do preço, o documento original às fls. 13 e 86 dos autos não contém assinatura e não há justificativa para o preço contratado. Além do mais, o novo documento apresentado às fls. 200, contém a numeração seqüencial da inexigibilidade nº 12/05 (o número 10 do canto direito inferior da página) idêntica à existente no documento original presente às fls. 13 e 86.

Porém o novo documento está assinado, indicando que houve a assinatura após o questionamento da Auditoria.

No que concerne a ausência de documentos da regularidade jurídica, técnica, econômico financeira e fiscal, em que pese à afirmação da defesa não há nos autos a ficha cadastral do contratado, além do mais, a Lei de Licitações em seu art. 27, incisos I e III exige a comprovação da regularidade jurídica e fiscal.

Quanto à natureza do serviço prestado, a Unidade Técnica diz que não basta verificar a notória especialização do profissional a ser contratado, o serviço deve revestir-se de natureza singular. Assim, para a contratação direta, além das qualificações especiais do contratado, a lei exige que o objeto seja de natureza singular, pouco comum, com razoável dose de complexidade, de tal forma que justifique a dispensa de todo o procedimento licitatório.

O Ministério Público, por sua vez, sugeriu a notificação do Gestor para que apresentasse a procuração ou outra forma legal, com vistas a suprir a deficiência da peça recursal, evitando dessa forma mácula ao bom andamento do processo.

O Relator dos presentes autos, à época, Conselheiro José Marques Mariz, entendeu inexistir necessidade quanto à nova notificação do Prefeito de Campina Grande, devolvendo os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.

Ao se pronunciar sobre o feito, o Ministério Público Especial, através da Douta Procuradora Sheyla Barreto Braga de Queiroz, emitiu o Parecer nº 211/2011, às fls. 233/5, com as seguintes considerações:

A publicação do Acórdão APL TC nº 398/2008 (Recurso de Apelação), ocorreu no Diário Oficial de 28.06.2008, sendo o prazo para interposição do Recurso de Revisão, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 18/1993, de cinco anos, contados a partir da publicação do acórdão.
Como pedido de revisão ocorreu em 29.08.2008, tempestivo é o recurso em debate.

Entretanto, sob o aspecto da legitimidade recursal e da instrumentalidade, o presente recurso não pode prosperar. É inegável que quem efetivamente recorreu da decisão foi o Secretário Municipal da Administração, Sr. Constantino Soares Souto, destituído de procuração. Ademais, registre-se, malgrado conste da peça, fls. 187, o nome do Procurador-Geral do Município, Dr. Fábio Henrique Thomas, este não assinou.

Repise-se que a multa aplicada pelo TCE é de caráter pessoal, intransferível. Se o Acórdão esgrimido cominou sanção pecuniária ao Senhor Prefeito, somente este, ou um seu Procurador poderia recorrer. Ocorre que o Procurador-Geral do Município só falou no presente álbum processual a título de esdrúxula “Complementação de Instrução”, em conjunto com o Secretário de Administração, o que s.m.j., não supre a falha da legitimidade recursal inicialmente aferida.

Por outro lado, no concernente à instrumentalidade, a irresignação em tela não se subsume em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 35 da LOTC/PB. Os documentos colacionados às fls. 188/200 não preenchem os requisitos necessários delineados no comendo normativo acima, porque não são considerados novos, porquanto não se há de confundir documentos ausentes da instrução inicial, do processo de conhecimento, com documentos novos, de que não se tinha sequer conhecimento da existência.

Os extratos de rescisão de contrato são documentos que poderiam, à época do julgamento inicial, ter sido submetidos a esta Corte de Contas sem maiores problemas de acesso, até porque dizem respeito a uma mesma gestão municipal.

Ausentes, pois, os pressupostos de admissibilidade recursal, dê-se pelo não conhecimento desta insurreição derradeira.

Ante o exposto, alvitra a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em preliminar, o não conhecimento do Recurso de Revisão, interposto pelo Prefeito de Campina Grande, Sr. Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, por falta de atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstas em lei, mantendo-se na íntegra, a decisão consubstanciada no Acórdão AC1
É o relatório. Houve a notificação do interessado para a presente sessão.

PROPOSTA DE DECISÃO

Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, O interessado interpôs Recurso de Revisão, no prazo legal. No entanto, constatou-se que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos em lei, e, quanto ao mérito, a documentação colacionada não preencheu os requisitos do art. 35 , incisos I a III da Lei Complementar Estadual nº 18/93.

Considerando o relatório do Órgão Técnico deste Tribunal, bem como o parecer oferecido pela Douta Procuradoria, proponho que os Exmo. Srs. Conselheiros membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não conheçam do Recurso de Revisão, interposto pelo Prefeito de Campina Grande, Sr. Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, por falta de atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, mantendo-se, na íntegra, as decisões prolatadas através dos Acórdão

AC1 – TC nº 1469/2007 e Acórdão APL TC nº 398/2008.

É a proposta!
Antônio Gomes Vieira Filho
Auditor Relator

ACÓRDÃO APL – TC – nº 0145/2011

Vistos, relatados e discutidos o RECURSO DE REVISÃO interposto pelo Sr. Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, Prefeito do Município de Campina Grande PB, contra decisão desta Corte de Contas prolatada no ACÓRDÃO AC1 TC nº 1469/2007, de 08 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado, em 14 de novembro de 2007, acordam os Conselheiros integrantes do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, com a declaração de impedimento dos Srs. Conselheiros Fábio Túlio Filgueiras Nogueira e Arthur Paredes Cunha Lima, na conformidade do relatório e da proposta de decisão do Relator, partes integrantes do presente ato formalizador, em não conhecer do presente Recurso de Revisão, MANTENDO-SE, na íntegra, as decisões prolatadas no Acórdão AC1 TC nº 1469/2007 e no Acórdão APL TC nº 398/2008.
Presente ao julgamento o representante do Ministério Público.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

TC- Plenário Ministro João Agripino, João Pessoa, 23 de março de 2011.