O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou) do Habeas Corpus (HC) 112986, impetrado pela defesa dos estudantes J.R.C. e E.C.R. e do fisioterapeuta D.C.V., acusados do homicídio de Rufino Gomes de Araújo Neto, dono de academia de artes marciais e professor de jiu-jitsu em João Pessoa (PB). A decisão do relator revogou liminar anteriormente deferida que concedia direito à liberdade provisória aos três acusados.
Caso
Os estudantes e o fisioterapeuta negam a autoria do crime, ocorrido em 25 de janeiro de 2012. A defesa alegou que o decreto prisional carece de fundamentação e da apresentação de dados concretos, pois estaria baseado em meras suposições acerca da autoria e da necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Do registro policial do crime constaria que não houve testemunhas oculares. A defesa sustentou que os três teriam sido denunciados porque, dois dias antes do fato, envolveram-se em uma briga com a vítima e amigos, durante um festival de música, ocorrido na cidade portuária de Cabedelo (PB).
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça negaram, na análise de habeas corpus, o pedido de revogação da prisão cautelar dos acusados. No STF, além da revogação da prisão cautelar, a defesa pediu ainda que a denúncia seja considerada inepta.
O relator original do HC, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), deferiu em parte a liminar e determinou a revogação da prisão preventiva dos três acusados
Decisão
O atual relator da ação, ministro Roberto Barroso, assentou em sua decisão que a Primeira Turma do STF consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, previsto na Constituição Federal. Contudo, salientou que o colegiado tem examinado a possibilidade da concessão da ordem de ofício. No entanto, segundo o ministro, não é o caso dos autos.
O relator observou que o decreto prisional expedido pelo juízo de origem está devidamente fundamentado na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e na preservação de futura aplicação da lei penal.
Segundo o ministro, de acordo com a jurisprudência do STF, “a gravidade concreta dos fatos até então apurados justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública”. As prisões, diz o relator, foram determinadas com base na gravidade concreta dos fatos, aferida diante do modo cruel do crime e da periculosidade dos acusados.
Ele afirmou ainda que “a alegação de inépcia da denúncia não deve prosperar, já que a matéria não foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância”.
Dessa forma, o ministro Roberto Barroso não conheceu do habeas corpus e revogou a liminar anteriormente deferida.
STF