O Supremo Tribunal Federal rejeitou quatro pedidos de candidatos à presidência da Câmara que buscavam impedir a candidatura de Rodrigo Maia. Ao indeferir três liminares e não conhecer uma quarta, o ministro Celso de Mello deu o sinal verde para o registro da candidatura do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), para um novo mandato à frente da Casa. As eleições da Mesa Diretora da Câmara acontecem nesta segunda-feira, 2.
A decisão frusta os adversários de Maia na disputa pela presidência da Câmara. Os deputados André Figueiredo (PDT-CE), Jovair Arantes (PTB-GO), Rogério Rosso (PSD-DF) e Júlio Delgado (PSB-MG) assinavam, juntos, uma das ações que afirmavam a inconstitucionalidade da candidatura de Maia, e esperavam que a Corte pudesse tirá-lo da disputa. Rosso disse ao Broadcast que desistiu da candidatura.
O principal questionamento partia do fato de que Rodrigo Maia foi eleito para um mandato-tampão em 2016 após o deputado cassado Eduardo Cunha deixar o comando da Câmara. Para os deputados, uma nova candidatura de Maia fere o artigo 57º da Constituição Federal, o qual veda reeleição para presidentes do legislativo dentro do mesmo mandato parlamentar.
Com base nisto, pediam ao STF o veto ao registro da candidatura ou mesmo a suspensão da eleição. Outro pedido era para que, em caso de registro e vitória de Maia, “sua posse até o julgamento final deste mandado de segurança.”
“Em situações como a ora em exame, os temas debatidos devem constituir matéria suscetível de apreciação e resolução pelas próprias Casas que integram o Congresso Nacional, pois conflitos interpretativos dessa natureza – cuja definição deve esgotar-se na esfera doméstica do próprio Poder Legislativo – apresentam-se, em razão do postulado fundamental da divisão funcional do Poder, como insistentemente acentuado, imunes ao controle jurisdicional”, afirmou Celso de Mello.
Celso de Mello também mostrou ser contra a possibilidade de atos administrativos e legislativos de Rodrigo Maia serem invalidados. “Nem se diga, finalmente, em decorrência da questionada investidura do litisconsorte passivo necessário no cargo que presentemente titulariza, que a eventual concessão, em momento ulterior, da ordem mandamental impetrada acarretaria a invalidação dos atos administrativos e legislativos por ele praticados”, afirmou.
A decisão foi tomada no dia da primeira sessão do STF no ano, com urgência, devido à proximidade das eleições, marcadas para o dia seguinte. Antes de decidir, Celso de Mello teve uma audiência com os deputados André Figueiredo (PDT-CE), Jovair Arantes (PTB-GO), Rogério Rosso (PSD-DF) e Júlio Delgado (PSB-MG) para falar sobre a ação que moveram em conjunto.
Além dos quatro candidatos à Presidência, o deputado federal Ronaldo Fonseca de Souza (Pros-DF) e o deputado Alfredo Kaefer (PSL-PR) também tiveram pedidos que não prosperaram. Kaefer, especificamente, não pedia a proibição da candidatura, mas, sim, que o deputado não pudesse conduzir os trabalhos legislativos para a realização da eleição.
Defesa. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), havia encaminhado nessa terça-feira (31) ao STF as respostas aos questionamentos judiciais que vem sofrendo quanto à candidatura à presidência da Câmara.
No documento de 24 páginas que pessoalmente assina, ao qual o Broadcast teve acesso com antecipação, Maia afirmava que “nada é dito no regimento da Câmara sobre a recondução quando o presidente for escolhido por eleição extraordinária”. Também disse que as “questões relativas às eleições extraordinárias foram dirimidas, exclusivamente, pelo Regimento Interno da Câmara, diante do silêncio do texto constitucional, por se tratar de evidente matéria interna corporis”.
O presidente da Câmara afirma que “a integração da referida lacuna é uma prerrogativa do Poder Legislativo, tendo em conta que a interpretação de normas regimentais é tida pela reiterada jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal como matéria ‘interna corporis’”.
“Há entendimento firmado no âmbito desta Corte (STF) no sentido de que questão interna corporis não se submete à intervenção judicial, sobretudo quando o ato impugnado possuir nítido conteúdo político e envolver divergência na interpretação de normas regimentais, como é o caso dos autos”, destaca.
O deputado citou alguns precedentes do STF, como o julgamento do mandado de segurança 26062, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que questionava uma decisão de outro presidente da Câmara dos Deputados – julgamento no qual a prevaleceu o entendimento de que “a interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário”.
Fonte: Estadão