STF nega Mandado de Segurança que questionava devolução de servidores requisitados do TJ-PB

ttjj

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 28305, impetrado por servidores requisitados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) contra uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata da jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, do preenchimento de cargos em comissão e do limite de servidores requisitados.
Em inspeção realizada em 2009, o CNJ detectou que 34,3% da força de trabalho do TJ-PB era composta de pessoal requisitado de outros órgãos ou comissionados sem vínculo com a Administração Pública. Constatou ainda que a concessão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) era “feita indiscriminadamente e em total desconformidade com os normativos pertinentes”.


Assim, o conselho determinou que todos os servidores requisitados pelo TJ-PB e que não exercem cargo comissionado ou função de confiança fossem devolvidos em sessenta dias e ordenou o cancelamento do pagamento da GAJ no mesmo prazo.
No MS 28305, os servidores argumentaram que estão requisitados há muitos anos e que teriam criado “uma justa expectativa de segurança nessa situação” e que, além disso, essa realidade não pode ser desfeita do dia para a noite.
Alegaram ainda que não seria competência do CNJ exercer o controle de constitucionalidade de normas editadas por outros poderes. Sobre a redução de vencimentos, apontaram que a GAJ teria caráter nitidamente remuneratório, uma vez que já integra há 17 anos os salários dos servidores.
Decisão
Segundo a ministra Cármen Lúcia, que já havia negado liminar na mesma ação, a jurisprudência do STF é no sentido de que o ato de requisição não gera direito líquido e certo aos servidores de permanecerem indefinidamente requisitados ou de serem ouvidos no processo administrativo em que desaprovadas ou desfeitas as requisições.
A relatora destacou ainda que, ao contrário da alegação dos servidores, o CNJ não declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 5.634/1992, que instituiu a GAJ. Conforme a ministra Cármen Lúcia, a Constituição da República conferiu ao conselho competência para exercer o controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo zelar pela legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos desse Poder, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
“No exercício de sua competência constitucional, aquele conselho, verificando que os pagamentos a título de gratificação judiciária no Tribunal de Justiça da Paraíba eram feitos em total desconformidade com o ordenamento jurídico, determinou, administrativamente, a suspensão de seu pagamento”, ponderou.
A ministra Cármen Lúcia assinalou ainda que os servidores não têm direito líquido e certo ao pagamento da GAJ, pois, atendendo às determinações do CNJ, a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou a Lei estadual 8.923/2009, que regulamenta a gratificação de servidores ativos do Judiciário estadual e dispõe sobre a forma gradativa de sua absorção pelos vencimentos dos servidores e sua extinção quando da total incorporação. “A questão foi, assim, definitivamente solucionada”, afirmou. STF