O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade das leis da Paraíba que definem custas, estabelecem as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dispõem sobre taxa judiciária por não entender que nelas tenham sido fixados valores com efeitos confiscatórios.
Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ministro Gilmar Mendes, “as leis estaduais estipulam margens mínima e máxima das custas dos emolumentos e da taxa judiciária e realiza uma disciplina progressiva das alíquotas, somente sendo devido o pagamento de valores elevados para causas que envolvam um considerável vulto”.
O relator considerou que as leis teriam sido editadas pelo estado em resposta à decisão do STF no julgamento liminar da ADI 1.651, “de modo a estipular valores máximos para a taxa judiciária”. O ministro Dias Toffoli acrescentou que “os valores são razoáveis”.
O Conselho Federal da OAB alegava que as normas afrontam dispositivos da Constituição Federal porque “os elevados percentuais de custas, por se caracterizarem como desproporcionais e desarrazoados, caracterizam-se como verdadeiro confisco”.
No julgamento foram declaradas constitucionais a alínea `h´ do inciso I da Tabela B da Lei 5.672/92, na redação dada pela Lei 6.688/98, e a Lei 6.682/98, todas do Estado da Paraíba.