O governador Ricardo Coutinho, candidato à reeleição, foi condenado a pagar uma multa de R$ 2 mil por envelopamento de carro na campanha eleitoral. A decisão é da juíza Niliane Meira, que julgou procedente uma representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Na ação, o MPE afirma que o veículo Renault Duster, placa OWN 4214, locado à campanha de Ricardo Coutinho, encontra-se completamente adesivado – “envelopado” – com cores e propagandas eleitorais, que, em seu contexto total excede o que dispõe o artigo 37, § 2º da Lei 9.504/97.
Alega o Ministério Público que a prática de “envelopamento de veículos” durante a campanha eleitoral em veículos com medidas superiores ao limite de 4 m2, gera o efeito outdoor, conduta que viola o disposto no artigo 37, § 2º da Lei das Eleições.
Em sua defesa, o governador alegou que a propaganda foi regularizada antes do ajuizamento da representação e que a regularização da propaganda afasta a responsabilidade do candidato, a teor do artigo 40B, parágrafo único da Lei 9.504/1997, requerendo a improcedência da representação.
Para a juíza Niliane Meira, a propaganda irregular deve ser coibida, sob pena de quebra da isonomia do pleito. “Não resta dúvida que o impacto visual de um carro envelopado com a cor de campanha acrescida de propaganda sobreposta é impressionante, razão pela qual, sua permissão aventaria verdadeira possibilidade de quebra da isonomia do pleito, uma vez que tal propaganda, devido ao seu alto custo, só seria possível aos grupos mais abastados financeiramente”.
Com relação ao fato da propaganda ter sido retirada, ela afirmou que tal medida “é irrelevante para o fim de aplicação da incidência da sanção pecuniária, posto que o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 não faz tal previsão”.