A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde dessa quarta-feira (23), pedido de liminar contra atos do governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, que teria nomeado servidores para cargos em comissão com atribuição para exercer funções próprias dos procuradores estaduais.
Os procuradores alegam que os atos representam desobediência à decisão proferida pelo ministro Celso de Mello na ADI 4843 que suspendeu, em caráter cautelar, dispositivo que atribui a ocupantes de cargos em comissão o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica do governo estadual.
De acordo com os autos, apesar da liminar ter sido concedida em dezembro de 2013, nos dias 8 de março e 4 de abril de 2014, o governador da Paraíba editou atos de nomeação de diversos servidores comissionados aos cargos de assistente jurídico e coordenador de assistência jurídica.
A entidade argumenta que, além da desobediência à decisão judicial proferida pelo STF, a administração estadual estaria colocando em risco o erário público ao permitir que a representação judicial do estado seja realizada por pessoas estranhas à carreira de procurador de estado.
Na ação, a Anape pede, além da suspensão dos atos de nomeação, a determinação para que o governador cumpra a decisão cautelar proferida na ADI 4843, “sob as penas da lei”, entre elas a aplicação da multa diária prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil e a instauração de procedimento para apurar eventual crime de desobediência, prevaricação ou ato de improbidade administrativa.
Polêmica Paraíba com STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
O ministro destacou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, argumenta o relator.
O ministro frisou que o Plenário do STF, em decisões anteriores, entendeu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Citou como precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), que considera “inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”.
O relator observa que a Anape, ao pedir a concessão de liminar, demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.
O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159, relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma suspensa contrariava “pontos particularmente sensíveis dos princípios que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do concurso público”.