Procurador do trabalho pede punição de advogado

O procurador do Trabalho, Paulo Germano Costa de Arruda, pediu que a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), puna o advogado José Mário Porto Júnior, por ter obstaculado o trabalho do Ministério Público, supostamente fornecendo informações falsas referentes ao processo do Plano de Demissão Voluntária (PDV), realizado pela Cagepa, que resultou em pelo menos 40 demissões homologadas irregularmente no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgotos do Estado da Paraíba (STIPDASE).

Após a descoberta foi dado ao advogado um prazo de 48 horas para se explicar, porém, dez dias depois, José Mário Porto Júnior continuou silente e ignorando solenemente a cobrança de explicação feita por parte do Ministério Público do Trabalho.

Confira:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho – 13ª Região

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARAÍBA

PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, Procurador do Trabalho, lotado na PRT 13ª Região, vem a V.Exª. apresentar REPRESENTAÇÃO em face do Advogado JOSÉ MARIO PORTO JÚNIOR, OAB/PB nº 3045, consoante os fatos a seguir narrados:

1. Em 06/10/2011 o STIUB/PB – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba, protocolizou na PRT 13ª representação em face da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, pelo fato desta empresa ter promovido PDV – Plano de Demissão Voluntária, em razão do qual 40 (quarenta) trabalhadores aderiram ao jubilamento, dos quais a maioria deles estaria lotada na base territorial do sindicato representante. Acrescenta que, ao invés das res cisões contratuais terem sido homologadas no STIUB/PB, o foram irregularmente no STIPDASE – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgotos do Estado da Paraíba, tudo conforme documentação anexa.

2. Demonstrada a ilegalidade, em 02/12/2011 este Procurador exarou Apreciação Prévia (documento anexo), na qual determina à CAGEPA o seguinte:

“Isto posto, reputo inválidas as rescisões contratuais de fls. 82/107 e determino a expedição de notificação à representada, para que, no prazo de 30 dias, renove as referidas rescisões, devidamente homologadas pelo sindicato denunciante. À notificação devem ser anexadas cópias dos documentos de fls. 82/107, além deste despacho.”

3. Notificada a referida Sociedade de Economia Mista, em 16/01/12 (documento anexo), dias após e ainda no mês de janeiro, estando de férias o Procurador Representante, o Dr. José Mário Porto Júnior ligou para o celular do mesmo, comunicando-lhe que a controvérsia havia sido judicializada, e entrevendo uma hipótese de arquivamento do Procedimento Preparatório.

4. Ante à objeção do referido causídico, este Procurador sugeriu-lhe que juntasse ao feito a comprovação da dita judicialização e, passo seguinte, analisaria o cogitado arquivamento. O advogado respondeu que o faria de imediato.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho – 13ª Região

5. Em consideração ao que ficou comprometido da parte do mencionado profissional, o Procurador suspendeu a marcha investigatória e ficou no aguardo da documentação atinente à dita judicialização.

6. Passados 3 meses (fevereiro, março e abril), e sem que tivesse aportado nos autos qualquer peça ou documento da lavra do referido causídico, determinou o Procurador que sua assessora pesquisasse no site do TRT 13ª Região, a fim de localizar o (s) processo (s) judicial (s) comprobatório (s) do noticiado pelo advogado. Feita a pesquisa nenhum feito foi encontrado tratando da controvérsia (documentação anexa).

7. Não querendo acreditar que um profissional do direito fosse capaz de tal artimanha para obstaculizar o trabalho do Ministério Público, determinou o Procurador que o “sindicato – denunciante, no prazo de 10 dias, esclareça se o objeto da denúncia – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHADORES SEDIADOS NA SUA BASE TERRITORIAL, POR ENTIDADE SINDICAL DIVERSA-, já foi judicializado”
Em resposta, a entidade sindical esclareceu que “NÃO EXISTE, pelo menos até o presente momento, algum tipo de ação que vincule o objeto da presente Denúncia a algum procedimento de Judicialização” (documentação anexa).

8. Numa derradeira tentativa de possibilitar ao Advogado esclarecer o imbróglio pelo mesmo criado, ou admitir o mau procedimento, apresentando as necessárias escusas, determinou o Procurador, em 14/05/2012, o seguinte:

“Notifique-se o mencionado Advogado, pessoalmente, (via motorista desta PRT), cujo escritório fica na Av. Duarte da Silveira, Centro, nesta Capital, instando-o a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar nestes autos comprovação do que afirmara, conforme acima preconizado, sob pena de se presumir ter havido da parte do referido profissional, afirmação inverídica ao Ministério Público do Trabalho.”

9. Notificado o Advogado em 15/05/2012, o mesmo quedou-se silente até a presente data, numa postura de desdém ante o grave e réprobo ato por ele praticado.

Certo, pois, que ao fazer afirmação falsa com o inequívoco objetivo de obstaculizar ou inviabilizar a atuação do Parquet Trabalhista, o profissional representado faltou com os deveres inerentes ao exercício da advocacia, merecendo a necessária punição por parte do Órgão fiscalizador da atividade advocatícia, até mesmo para que exemplos tais não proliferem nas lides forenses, preservando-se a credibilidade e o bom trânsito que devem pautar as relações entre Ministério Público e Advocacia.

Finalmente, registra o Procurador que igualmente à Magistratura e Ministério Público, a Advocacia está também sujeita a balizas éticas. No caso, entende o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho – 13ª Região

Procurador – Representante que tais lindes foram extrapolados, o que atrai a imprescindibilidade da aplicação do necessário corretivo disciplinar por parte da Honrosa Ordem dos Advogados do Brasil, trincheira democrática dos advogados brasileiros e sempre tenaz na defesa dos interesses do Pais.

É o que requer.

Nestes termos,

Pede Deferimento

João Pessoa, 25 de maio de 2012.

PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA
Procurador do Trabalho