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Prefeito e vice de Pedras de Fogo são condenados pelo TRE-PB e terão que pagar multa eleitoral

O prefeito de Pedras de Fogo se encontra em péssima fase da sua gestão, Dedé Romão vem se destacando negativamente em todo estado, por inviabilizar a instalação do Instituto Federal da Paraíba (IFPB), na cidade, devido a não autorização para que seja doado um terreno para instalação do orgão educacional, fato que gerou protesto de mais de 1500 estudantes que fecharam a entrada da cidade na tarde desta sexta-feira (30).
Para completar a má fase, o Juiz da 44ª Zona Eleitoral de Pedras de Fogo, William de Souza Fragoso, condenou o prefeito Derivaldo Romão (PSB) e o vice-prefeito Leonardo Barros (PSD), ao pagamento de uma multa de R$ 26.602,50 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos) para cada um dos representados no processo. A condenação dos politicos se deve a divulgação indevida de pesquisa eleitoral sem registro do TRE-PB.
A multa terá que ser paga no prazo de 30 dias e o recibo de quitação deve ser apresentado a Justiça Eleitoral.
Veja o entendimento do Juiz:
MÉRITO

Da análise minudente do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que a sentença proferida no juízo de primeira instância não merece retoque.

O caso é de simples entendimento e resolução meritória. A presente representação foi proposta em face da realização de pesquisa eleitoral de forma irregular, o que foi comprovado na instrução processual, bastando para tal, observarmos o documento acostado aos autos às fls. 09, onde se percebe a divulgação, pelo facebook, de pesquisa de intenção de votos com exposição de números percentuais, nome de candidatos e colocação no ranking da disputa.

Pelo que se depreende dos autos, a referida pesquisa não foi registrada na Justiça Eleitoral, como determina o art. 1º da resolução 23.364/2011 do TSE. Nos termos da norma de regência, deve ser observada uma séria de requisitos prévios para a realização e divulgação de pesquisas de cunho eleitoral no ano em que se realiza a eleição, requisitos estes que não foram observados no caso em apreço.

Os recorrentes sustentam que uma terceira pessoa teria veiculado, de forma anônima, a pesquisa dita irregular em nome dos mesmos. No entanto, o argumento não se mostra tão contundente, tendo em vista que, assim que tomaram conhecimento desta divulgação, eles acessaram a página social e retiraram a matéria que tinha sido postada por um “estranho” . Não dá pra se reconhecer a veracidade desta informação.

O fato em tela se mostra configurado pela presença dos elementos probatórios que ensejaram a acusação. A afirmação da defesa de que a divulgação da matéria contestada não causou sérias consequências ao pleito eleitoral não é justificante para se eximir da aplicação da multa prevista em lei, uma vez que a regra é muito clara ao tratar dessa questão. A cominação da pena não está adstrita ao resultado e, sim, ao ato ilícito realizado.

Ante o exposto, com base no que foi colacionado aos autos, decido, monocraticamente, pelo desprovimento do recurso interposto para manter incólume a decisão de 1º grau.

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos a Zona Eleitoral.

EXMO. Juiz Miguel de Britto Lyra Filho.