Por 5x0, Pâmela Bório vira ré por participação nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro

Os ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram por unanimidade para tornar ré a jornalista e ex-primeira-dama da Paraíba, Pâmela Bório, por participação nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. A movimentação, que resultou na depredação dos prédios dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de acordo com as investigações, visava um golpe de estado, para impedir que o presidente Lula (PT), eleito em 2022, governasse. O relator da matéria é o ministro Alexandre de Moraes. O voto dele foi seguido integralmente por Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Em seu voto, Moraes acatou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) que opinou pela aceitação da denúncia contra Pâmela Bório por associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito, golpe de estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração do patrimônio tombado. As penas, vale ressaltar, segundo o ministro, poderão ser agravadas por ela ter levado o filho menor de idade para participar dos atos.

“A escalada da violência atingiu o auge em 8.1.2023, quando o grupo criminoso, ao qual a denunciada aderiu, munido de artefatos de destruição, avançou sobre a Praça dos Três Poderes em marcha organizada. Ao incentivo de palavras de ordem, o grupo invadiu o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal, depredando o patrimônio público com o objetivo final de impor a instalação de um regime de governo alternativo, produto da deposição do governo legitimamente eleito e da abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, diz o voto.

O inquérito que analisou a denúncia formulada pelo Psol sobre a participação da ex-primeira-dama no ato indica a análise do “conteúdo divulgado em redes sociais, confirmou o teor antidemocrático das postadas da denunciada, que participou dos atos de violência acompanhada de seu filho menor de idade”. E continua dizendo que “identificou, ainda, reportagem publicada sobre a participação da denunciada nos atos antidemocráticos, anotando que, em um dos vídeos publicados, PÂMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO afirmava: “não vamos entregar o nosso país sem luta””.

O julgamento do caso no Plenário Virtual foi iniciado no dia 23 e encerrado nesta sexta-feira (30). Com isso, Pâmela Bório agora passa a responder a processo criminal no Supremo. Com paradeiro ignorado, ela tem se mostrado ativa nas redes sociais com ataques ao ministro Alexandre de Moraes.

Confira as penas previstas em caso de condenação

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Lei n. 9.605/1998

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

 Suetoni Souto Maior