Os riscos do mensalão

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Por Merval Pereira

A mudança da pauta do recomeço do julgamento do mensalão tem a ver com a impossibilidade de o ministro Teori Zavascki estar presente à primeira sessão, amanhã, devido ao falecimento de sua mulher, mas atende também a uma preocupação do presidente do STF, Joaquim Barbosa, de ganhar tempo para colocar em votação a admissibilidade dos embargos infringentes. Há uma divisão no plenário quanto ao tema.

A definição do plenário será decisiva para o decorrer do julgamento, pois, se a maioria considerar que ainda são aceitáveis, dois itens serão julgados novamente: formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

A posição do presidente do STF é a de que os embargos infringentes deixaram de existir nas ações originárias dos Tribunais Superiores depois da lei 8.038/90, que regulamentou os processos naqueles tribunais segundo a Constituição de 1988, sem prevê-los.

Em artigo aqui mesmo no GLOBO, a ministra Ellen Gracie, ex-presidente do STF, escreveu que “nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: A lei posterior revoga a anterior (…) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

O mais recente ministro indicado para o Supremo, Luís Roberto Barroso, disse na sabatina no Senado que, na “teoria”, o Regimento Interno do STF, que prevê os embargos infringentes, perdeu o status de lei com a Constituição de 1988, que “vedou essa competência normativa primária”, e o regimento passou a ter competência limitada.

A tendência de Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux é seguir esse entendimento. Também os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que vieram do Superior Tribunal de Justiça, devem ter o mesmo entendimento, embora não o tenham revelado, pois o STJ, por ter sido criado depois da Constituição, não prevê os embargos infringentes em ações originárias.

Mas a posição do decano Celso de Mello tem peso, e ele já a antecipou no próprio julgamento do mensalão, registrada no acórdão: “Não obstante a superveniente edição da lei 8.038/90, ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no artigo 333, parágrafo I, do Regimento Interno do STF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o STF”.

Celso de Mello considera que os embargos infringentes auxiliarão “a concretização, no âmbito do STF, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado”. A decisão ganhou importância depois que, no julgamento do senador Ivo Cassol, os novos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso juntaram-se aos outros quatro ministros que, no julgamento do mensalão, consideraram que não houve formação de quadrilha.

Da redação com O Globo