Nova interpretação do TSE sobre prazo de inelegibilidade parece capenga e talvez não tenha como se sustentar

JOSIVAL PEREIRA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, mudou o entendimento sobre a aplicação da alínea “j” da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90, modificada pela Lei Complementar 135/2010, denominada da Lei da Ficha Limpa), estabelecendo como marco temporal para a contagem dos oitos anos o dia da eleição e não o ano cheio (todo), como vinha fazendo.
Não há dúvida quando a interpretação é literal. O próprio dispositivo, em sua parte final estabelece que o prazo deva ser de oito anos a contar da eleição. Mas essa interpretação não fecha, não tem como fechar.
A interpretação mais favorável aos políticos que já tiveram registros ou diplomas cassados no passado tem como fundamento a mobilidade da data da realização das eleições, realizadas sempre no primeiro domingo de outubro, o que pode ocorrer entre o dia 1º e o dia 7. Este ano, por exemplo, das eleições para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ocorrerão no dia 5.
Tome-se a nova interpretação para aplicar a qualquer caso das eleições de 2006, realizadas no dia 1º de outubro. Pela nova interpretação do TSE, como agora, em 2014, as eleições serão realizadas no dia 5 de outubro, o candidato que teve registro ou diploma cassado em 2006 como fundamento na alínea “j” tem condições de elegibilidade porque o prazo de oito anos se completa quatro dias antes do pleito. Por isso, deve ganhar o registro de sua candidatura em julho por fato superveniente.
Projete-se, agora, qualquer caso das eleições deste ano de 2014, que serão realizadas no dia 5 de outubro, para o pleito de 2022, oito anos depois. Um candidato com registro ou diploma cassado este ano com base na alínea “j” não pode ser candidato em 2022 porque as eleições serão realizadas no dia 2 de outubro, três dias depois de se completar o prazo de oito anos de inelegibilidade.
Veja-se outro exemplo: as eleições de prefeito de 2012 foram realizadas no dia 7 de outubro. As eleições de 2020, oito anos depois, serão realizadas no dia 4. Do mesmo modo, um político que teve registro ou diploma cassado com fulcro na alínea “j” em 2012 não poderá ser candidato em 2022, porque os oito anos de inelegibilidade se completam três depois do pleito.
O que se tem, então, com a nova interpretação do TSE, é a perspectiva de um sistema com dois pesos e duas medidas. Como as eleições são realizadas de dois em dois anos, alguns corruptos ficarão impedidos de disputar quatro eleições. Outros, apenas três, já que ganham o direito de disputa no oitavo ano do cumprimento de sanção por crimes ou condutas vedadas lá atrás.
É por essas e outras, que a interpretação sobre a aplicação dos prazos da alínea “j” da Lei das Inelegibilidades não pode ser considerada definitiva. Parece um tanto capenga.

por Josival Pereira