A Operação Xeque Mate deflagrada em 03 de abril pelo pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) investigou esquema de corrupção na administração pública da cidade de Cabedelo.
O processo que nasceu originariamente no Tribunal de Justiça da Paraíba ganhou um fato novo. A denúncia envolvendo o Conselheiro Fernando Catão. De acordo com a Constituição, somente o STJ teria a competência para julgar o Conselheiro.
Por esse motivo, o desembargador João Benedito da Silva declinou da competência e remeteu os autos ao STJ. Chegando lá, o Processo foi distribuído para a corte especial que tem o Ministro Felix Fisher como Ministro Prevento.
Ministro Linha Dura
Fischer assumiu a relatoria das ações da Operação Lava Jato em dezembro de 2015 no lugar de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, que havia sido indicado ao STJ pela ex-presidente Dilma Rousseff. O corpo jurídico é unânime na visão de que o Ministro é extremamente rígido.
A decisão do ministro foi publicada no diário eletrônico do STJ.
PET na AÇÃO PENAL Nº 915 – DF (2018/0299998-4) (f)
DESPACHO
01. Trata-se de consulta encaminhada pelo em. Min. Benedito Gonçalves, quanto aos autos da presente Ação Penal e dos diversos feitos que lhe são conexos, indagando sobre eventual distribuição por prevenção, à minha relatoria, uma vez que integro tanto a Corte Especial, quanto a Quinta Turma deste Tribunal Superior, na qual sou relator de diversos habeas corpus, os quais foram impetrados enquanto tramitava o feito junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
02. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que razão assiste às argumentações traçadas pelo Ministério Público Federal (fls. 2115/2124), quanto mais ai se considerar que fui Relator dos mandamus 452.829, 455.075, 454.167, 455.889, 454.347, 455.354, 460.020, 465.191, 467.456, 454.579, 470.097, 475.182, todos do Estado da Paraíba.
03. Nesses termos, reconheço a prevenção suscitada, ao mesmo passo em que determino a redistribuição da presente Ação Penal.
04. Noutro compasso, pelas razões aventadas pelo parquet, defiro a instauração de Inquérito, para a apurar a responsabilidade penal do Conselheiro do Tribunal de Contas FERNANDO CATÃO e dos agentes diretamente envolvidos, nos termos do item ‘b’, de fls. 2124.
05. Defiro a devolução postulada pelo Ministério Público Federal, da presente Ação Penal e de todos os procedimentos a ela referentes, tal qual se requer no item ‘c’, de fls. 2124.
06. Cumpridas as diligências acima, com a instauração do referido Inquérito, reabra-se vista ao Ministério Público Federal.
07. Diligências necessárias.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
Entenda o caso
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Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba