Trata-se de ação cautelar que questiona a ocupação irregular das margens do Rio Jaguaribe
O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF) e o Ministério Público Estadual da Paraíba (MPPB) ajuizaram ação cautelar contra a empresa Portal Administradora de Bens Ltda., responsável pelo Manaíra Shopping. De acordo com a inicial, obras de ampliação do empreendimento causaram danos à área de preservação permanente às margens remanescentes do Rio Jaguaribe. A ação, assinada por um corpo de procuradores da República e pelo curador do Meio Ambiente da capital, aguarda decisão da 1ª Vara da Justiça Federal.
Referida ação decorre das investigações realizadas no Procedimento Administrativo nº 1.24.000.000417/2007-60, instaurado pelo MPF a partir de representação da Associação dos Amigos da Natureza (Apan), noticiando a realização de obras de ampliação no Manaíra Shopping, em plena área de preservação às margens do Rio Jaguaribe. Tal procedimento foi convertido, posteriormente, em inquérito civil Público.
Desde então, o MPF realizou diversas diligências, visando apurar a regularidade ambiental das obras, tendo concluído, após duas vistorias e com base em nota técnica produzida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama), que o empreendimento não respeitou a distância de 50 metros, correspondentes à área de preservação permanente, prevista na Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), embora tenha obtido licença ambiental emitida pela Sudema (órgão ambiental estadual).
De acordo com o Ibama, a Sudema não observou a legislação federal relativa à área de preservação permanente, já que considerou, erroneamente, para concessão da licença, o recuo de 15 metros, com base na Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento Urbano). Para o Ministério Público, a Sudema deveria ter aplicado o Código Florestal no caso, uma vez que o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), já havia afastado quaisquer dúvidas sobre o tema, com a edição da Resolução nº 303/2002.
Durante a investigação, constatou-se que foram emitidas licenças pela Sudema, para obras que sequer respeitavam os referidos 15 metros, como o muro e torres de refrigeração construídos pelo Manaíra Shopping. Na ação, aponta-se que a empresa não só edificou tais construções, como também impermeabilizou área a menos de 5 metros do rio para explorar economicamente como estacionamento pago, sob alegação de que pretendia somente garantir a segurança dos freqüentadores do shopping. Observou-se, ainda, que foram edificadas uma subestação elétrica e estruturas cilíndricas de armazenamento, quase invadindo o leito do Rio Jaguaribe, sem regular licenciamento ambiental.
Questionada quanto às licenças tidas por irregulares, a Sudema informou o desaparecimento de diversos processos administrativos referentes ao caso. Diante do ocorrido, o MPF enviou recomendação à Sudema para que não sejam concedidas novas licenças no local, bem como para que sejam revisadas as licenças já concedidas ao empreendimento. Também foi recomendada a elaboração de relatório técnico indicando as medidas viáveis para reparação dos danos ambientais, sem prejuízo da apuração do desaparecimento dos aludidos processos administrativos.
Pedidos
O Ministério Público pede que a Justiça Federal determine liminarmente a suspensão de novas obras na faixa de 50 metros, contados do curso de água, bem como o depósito em conta judicial por parte da promovida de todas as receitas por ela recebidas, com a exploração do Manaíra Shopping, na parte em que se encontra edificado sobre área de preservação permanente, deduzidos os seus custos normais de funcionamento.
Como pedido subsidiário, requer-se, pelo menos, o depósito judicial de todos os rendimentos recebidos com o estacionamento coberto e ao ar livre do empreendimento, uma vez que é a parte que mais invade a área de preservação permanente. De acordo com o pedido, a empresa deve se sujeitar a oportuna auditoria por perito judicial, no tocante aos procedimentos adotados para apuração dos valores a serem depositados, até a solução final do caso na ação principal a ser brevemente ajuizada.
Justifica-se o pleito sob o argumento de que não se pode admitir que a empresa continue lucrando às custas do dano ambiental durante todo o período de discussão judicial da causa, bem como de que, em face da gravidade do dano e dos elevados custos para sua reparação ou compensação, deve-se bloquear recursos suficientes para garantir as futuras medidas reparatórias.
Para os autores da ação, as investigações devem prosseguir ainda para apurar responsabilidades dos servidores públicos que concederam as aludidas licenças, assim como para avaliar a melhor forma de reparação ou compensação ambiental no caso, as quais serão postuladas em ação civil pública a ser brevemente ajuizada. De qualquer forma, entende o Ministério Público que a solução final do caso não pode ser vantajosa para a empresa beneficiária da ilegalidade apontada, sendo possível que a Justiça determine a remoção total ou parcial de construções ou mesmo o perdimento de parte das obras para o Poder Público.
Antecedentes
O Rio Jaguaribe, em razão de intervenção humana realizada em 1940, passou a contar com uma bifurcação que surge exatamente nas proximidades do Manaíra Shopping: o seu leito original que se prolonga até o bairro do Bessa e um segundo curso de água que se prolonga lateralmente, cruza a BR 230 e deságua no Rio Mandacaru. Em 1995, o Manaíra Shopping invadiu as áreas públicas adjacentes ao leito original do rio e suprimiu a vegetação de preservação permanente existente, onde passou a construir um estacionamento, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais.
Em razão disso, foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual a Ação Civil Pública nº 200.95.00.782-9, onde chegou a ser deferida liminar para paralisação das respectivas obras. Contudo, nessa ação acabaram sendo firmados termos de ajustamento de conduta, prevendo compensação pelos danos praticados e confessados pelo responsável.
Para o MPF, referido acordo não solucionou adequadamente o caso, uma vez que se trata de áreas públicas inalienáveis, de uso comum e de preservação ambiental, que acabaram sendo ocupadas, permanentemente, por empresa particular, em detrimento de sua função ecológica. Observou-se que, de acordo com o laudo produzido, na época, por professores da UFPB, seria possível recuperar a área degradada. No entanto, após esse acordo, o empresário acabou construindo novas obras sobre a área pública com o aval da Sudema e, como se não bastasse haver soterrado o leito original do Rio Jaguaribe, que hoje corre num canal por baixo do estacionamento do Manaíra Shopping, passou a invadir as áreas de preservação permanente às margens do braço remanescente do rio.
Para os autores da ação, esse acordo deve ser reavaliado, uma vez que não contou com a participação do MPF, do Ibama e da União, sendo que as áreas em questão compreendem terrenos de marinha de propriedade desta última. Tal reavaliação deverá ser efetivada quando do encerramento do inquérito civil público para ajuizamento de ação civil pública.
Espera-se que haja uma solução administrativa ou judicial para o caso, paralelamente às providências de regularização a serem implantadas pela Prefeitura de João Pessoa em relação às comunidades de baixa renda que residem às margens do Rio Jaguaribe, inclusive nas proximidades do Manaíra Shopping. O que não se pode admitir, segundo o Ministério Público, é que sejam realocadas tais comunidades, mantendo-se intacta, entretanto, uma situação privilegiada e flagrantemente irregular como a da empresa ré.
Processo cautelar
O processo cautelar é um processo acessório e instrumental, que tem por finalidade garantir o resultado prático de uma ação chamada principal, de quem a cautelar é dependente. Trata-se de providência para conservar e assegurar tanto bens quanto provas e pessoas, eliminando assim a ameaça de perigo de um prejuízo iminente e de difícil reparação ao interesse tutelado pelo processo principal.
Assim, o objetivo do Ministério Público é obter providências acautelatórias que evitem a ampliação das ocupações irregulares e o agravamento dos danos ambientais já causados, bem como garantir o futura recomposição, ressarcimento ou compensação dos danos.
Fonte: http://www.prpb.mpf.mp.br/news/noticia%281495%29
Créditos: http://www.prpb.mpf.mp.br/news/noticia%281495%29