Roberto Monteiro Pinho
A imagem da Justiça brasileira, como uma justiça lenta, sentada, é aludida pelos seus atores, à quantidade de recursos permitidos. Esses recursos aumentam o tempo de resolução dos processos, mas por outro lado são garantia de que está se respeitando a possibilidade de defesa. O fato é que as exigências para os recursos têm aumentado para restringir também a demora processual.
Hoje em dia muito se discute sobre o critério da relevância da questão federal, que foi inserida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 no artigo 102, inciso 3, III, da Constituição Federal de 1988, restringindo à possibilidade de recursos a existência desse elemento. Essa discussão ainda aumenta na questão da súmula vinculante, que restringe as ações.
A previsão de súmula vinculante também fez parte do pacote da Emenda 45, e sua previsão está no art. 103-A ‘caput’ da Constituição. A Emenda Constitucional 45/04 chegou a prever expressamente que os processos devem ter uma “duração razoável”. Essa disposição foi denominada de princípio da razoável duração do processo (artigo 5º LXXVIII). Esta mesma previsão está no artigo 8º, I, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
Mas quem afinal de contas nos tribunais está antenado a esses princípios? Apesar de altamente questionado, o dito “princípio da razoável duração do processo”, surge como um instrumento para que se exija do Estado, em particular do Judiciário, uma postura mais rápida no julgamento dos processos. Busca-se com isso a efetividade da jurisdição, uma vez que se vem entendendo que justiça boa é a justiça rápida.