Não prestou contas

Justiça suspende registro de partido de Bolsonaro

PSL deixará de receber recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada

 

PSL da Bahia teve registro suspenso, em decisão do desembargador Jatahy Júnior, do Tribunal Regional Eleitoral. Segundo o magistrado, por não ter prestado contas à Justiça Eleitoral pelo exercício financeiro de 2017, a sigla deixará de receber recursos do Fundo Partidário, ‘até que sejam regularizadas a situação da legenda e a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão’.

Jatahy assinala que o Ministério Público Eleitoral alertou para ‘o descumprimento da obrigação de submeter à Justiça Eleitoral a documentação contábil pertinente’. Tal conduta, segundo a Procuradoria, ‘culminou por inviabilizar a precisa análise e fiscalização da movimentação financeira’ do PSL/Bahia.

Citada na ação, a atual presidente do PSL e quarta deputada federal mais votada no estado, Dayane Pimentel, não respondeu à reportagem. Em post no seu perfil no Facebook, no entanto, classificou a decisão como ‘fake news’.

“Os politiqueiros da Bahia junto à mídia marrom sabem que sou totalmente fora de qualquer improbidade administrativa, de tramoias políticas e de corrupção”, afirmou.

Além de Dayane, o deputado federal Marcelo Nilo, presidente da sigla em 2017, e hoje deputado federal eleito pelo PSB, foi mencionado no despacho.

COM A PALAVRA, MARCELO NILO

Ao Estado, Marcelo Nilo afirmou ter prestado todas as contas enquanto esteve sob comando do PSL baiano. “Fui contatado novamente na semana passada, e respondi tudo do mesmo jeito que havia feito anteriormente. Deve ter sido algum equívoco”, disse.

ÍNTEGRA DO DESPACHO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) – Processo nº 0603347-18.2018.6.05.0000 – Salvador – BAHIA
[Partido Político – Órgão de Direção Estadual, Prestação de Contas – De Exercício Financeiro]
RELATOR: DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR
PROMOVENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL RESPONSÁVEL: DAYANE JAMILLE CARNEIRO DOS SANTOS PIMENTEL, ADELINO
NUNES DA SILVA, JOSE MARCELO DO NASCIMENTO NILO, SALOMAO DE LIMA MANCUR
Advogado do(a) PROMOVENTE: Advogado do(a) RESPONSÁVEL: Advogado do(a) RESPONSÁVEL: Advogado do(a) RESPONSÁVEL:
Advogado do(a) RESPONSÁVEL:
DECISÃO
Trata-se de prestação de contas anuais do Órgão de Direção do Partido Social Liberal (PSL), relativas ao exercício financeiro de 2017.
Inobstante devidamente notificados, não houve manifestação dos interessados acerca da apresentação das respectivas contas.
Em despacho de id. 146666, determinei a remessa dos autos àASCEP/SCI para as providências dispostas no art. 30, IV, “a” e “b” da Res.
TSE n.º 23.546/2017.
Documentos juntados no id. 155566.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas como não prestadas (id. 155752).
Na hipótese em apreço, em que pese devidamente intimado, o órgão de direção estadual não apresentou à Justiça Eleitoral suas contas
alusivas ao exercício financeiro do ano de 2017.
Em casos tais, a disposição do art. 46, IV, “a” da Resolução TSE nº 23.546/2017 revela-se por demais clara, prevendo o julgamento pela não
prestação. Vejamos:
“Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
(…)
IV –pela não prestação, quando:
(…)
a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem
aceitas;”.
Como bem anotado pelo MPE em seu laboroso parecer, “o descumprimento da obrigação de submeter àJustiça Eleitoral a documentação
contábil pertinente culminou por inviabilizar a precisa análise e fiscalização da movimentação financeira do grêmio político no referido período.
(…)”
À vista dessas considerações, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PSL relativas ao exercício financeiro de 2017, com fundamento no artigo
46, IV, “a” da supracitada Resolução do TSE, com a aplicação da sanção da perda do direito ao recebimento de recursos oriundos do Fundo
Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político, bem como a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão
partidário, nos termos prescritos no artigo 48 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de outubro de 2018.
DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR Relator

Fonte: Estadão
Créditos: Estadão